Compete ao Estado o fornecimento de remédio

É permitida fixação de multa diária contra o Poder Público em caso de descumprimento de obrigação de fazer, sendo que o direito fundamental à saúde é dever atribuído constitucionalmente ao Estado.

Fonte: TJMT

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Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é permitida fixação de multa diária contra o Poder Público em caso de descumprimento de obrigação de fazer, sendo que o direito fundamental à saúde é dever atribuído constitucionalmente ao Estado (artigo 196, da CF), cabendo aos entes públicos o fornecimento de medicamento à pessoa sem condições financeiras de adquiri-lo. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso na tentativa de reformar sentença que o obrigou a fornecer medicamento a uma pessoa que não tem condições de comprá-lo, assim como determinou aplicação de multa diária em caso de descumprimento da decisão (Agravo de Instrumento nº 101875/2009).

O Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, nos autos de uma ação de obrigação de fazer, antecipou a tutela específica para determinar o fornecimento gratuito ao agravado do medicamento Teicoplamina 400mg, sob pena de multa diária no valor de R$5 mil. No recurso, o Estado sustentou ausência de verossimilhança das alegações, aduzindo que não se justificaria a concessão de tutela antecipada, uma vez que o Estado deveria promover melhores condições à saúde de todos com observância de portarias ministeriais e protocolos clínicos. Aduziu que a decisão agravada violaria os artigos 2º, 5º, caput, 60, § 4º, III, 194, parágrafo único, I, 196 e 197, da Constituição Federal, e ainda teria desconsiderado a competência e atribuição da Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso na organização do sistema de dispensação de medicamentos excepcionais. Asseverou, ainda, que as despesas públicas somente poderiam ser realizadas com prévio planejamento e autorização legislativa, sob pena de haver um desequilíbrio financeiro nos cofres públicos. Defendeu não ser permitida a aplicação de multa cominatória em seu desfavor.

A câmara julgadora, composta pela juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, relatora, e pelos desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho, primeiro vogal, e Guiomar Teodoro Borges, segundo vogal, considerou pela documentação acostada aos autos que não houve qualquer impugnação quanto à enfermidade do agravado, e que caso não fosse tratada, poderia vir a ser causa de uma intervenção cirúrgica. Ressaltou que o agravado não possui condições de custear o tratamento com medicamento de alto custo. Assim, considerando a necessidade medicamentosa indispensável ao tratamento de grave patologia e da falta de condições financeiras de arcar com os custos do fármaco, em conformidade com o artigo 196, da Constituição Federal, a câmara confirmou decisão de Primeira Instância.

A magistrada ainda consignou que a Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, também atribui ao Estado o dever de assistência terapêutica e farmacêutica. ?Por essas razões é que entendo que a decisão ora recorrida merece permanecer inalterada, uma vez que estão presentes, in casu, a relevância do fundamento e o justificado receio de ineficácia do provimento final, requisitos estampados no art. 461, §3º, do CPC, para concessão da tutela de forma liminar?.

Agravo de Instrumento nº 101875/2009

Palavras-chave: remédio

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