Companhia elétrica pagará a produtor de fumo mil reais por hora sem luz

Câmara concluiu que as chuvas que ocorreram na região não são justificativa para excluir a responsabilidade da empresa

Fonte: TJSC

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Onze horas que causaram danos de quase R$ 11 mil. Este foi o valor arbitrado a título de indenização na comarca de Ituporanga, e mantido após recurso ao Tribunal de Justiça, que a Celesc deverá pagar a um produtor de fumo pela deterioração do material em uma estufa de secagem, que ficara temporariamente sem energia elétrica.


Conforme os autos, entre os dias 22 e 23 de janeiro de 2012, a companhia de eletricidade interrompeu o fornecimento de luz à propriedade do agricultor. O fumo que estava em processo de secagem perdeu qualidade e, segundo avaliação, houve um prejuízo de R$ 10.882,50. A empresa ré alegou que não é responsável pelo dano, pois a interrupção da energia teria ocorrido por força maior ou caso fortuito. Argumentou que cabia ao autor precaver-se quanto a esse tipo de situação, dispondo de fonte alternativa de energia.


A 2ª Câmara de Direito Público entendeu que as chuvas que ocorreram na região não são justificativa para excluir a responsabilidade da empresa, já que eram previsíveis e, inclusive, constituem uma causa natural e frequente. Ainda, comprovada a perda de qualidade do produto em consequência da queda de energia e da demora no seu restabelecimento, deve a empresa compensar o dano.


“Ademais, não há de prosperar, pela absurdidade que encerra, a asserção de que o acionante deveria ter meio alternativo de energia elétrica, como gerador próprio, por exemplo”, finalizou o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria. A votação da câmara foi unânime.

 

Palavras-chave: Companhia elétrica; Responsabilidade; Falha; Energia elétrica; Prejuízo; Produtor de fumo

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