Companhia aérea deve pagar por atraso e dano em bagagem

Passageiro aguardou por mais de 20 horas; malas tiveram os fechos quebrados

Fonte: TJMG

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O estudante universitário belo-horizontino I.C.T. vai receber R$ 11.388,99 da empresa Delta Air Lines Inc., por determinação da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Ele retornava dos Estados Unidos e, além de ter perdido conexões por causa de atrasos, teve prejuízo com estragos causados às suas malas. I. recorreu da decisão de Primeira Instância e conseguiu ampliar os valores a receber da companhia aérea.
 
 
O estudante sustenta que foi impedido de embarcar no voo entre São Paulo e Goiânia por conta de overbooking e ficou bastante tempo esperando. Ele requereu à Justiça a condenação das empresas Delta e VRG Linhas Aéreas pelos danos em sua bagagem e também pelos gastos financeiros, incômodos e dificuldades pelos quais passou em decorrência dos atrasos. O universitário alegou, ainda, que ficou várias horas sem comer e precisou dormir no aeroporto. Afirmando que as companhias negaram-lhe qualquer assistência, ele reivindicou, em agosto de 2011, indenização por danos morais e ressarcimento dos R$ 1.438,52 pelas despesas com alimentação, um cartão telefônico e novas malas, já que as companhias aéreas não autorizam o passageiro a viajar com bagagem violada.
 
 
A Delta Air Lines argumentou que o voo efetivamente atrasou, mas isso se deveu a problemas mecânicos na aeronave, o que isentava a empresa de responsabilidade por eventuais transtornos, já que sua obrigação predominante é transportar os passageiros em segurança. De acordo com a Delta, a prática de overbooking não ocorreu em voo operado por ela, mas pela Gol. Quanto aos estragos no fecho das malas, a companhia afirmou prevenir os passageiros que não se responsabiliza por pequenas danificações nas bagagens. Por fim, negou haver provas de sofrimento de ordem moral e dos gastos alegados.
 
 
Por sua vez, a sucessora da Gol VRG Linhas Aéreas, também acionada, afirmou que o retardamento das partidas se deveu a um voo da Delta, portanto a culpa era de terceiros. Segundo a empresa, o consumidor não provou que sua bagagem foi danificada nem demonstrou que sua esfera íntima foi atingida pelos fatos.
 
 
Em maio de 2013, o juiz Christyano Lucas Generoso, da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, examinando os autos, concluiu que os problemas quanto ao embarque no horário previsto só envolveram a Delta. Ele entendeu também que o atraso e a longa permanência em condições desconfortáveis geraram dano moral. No entanto, para o magistrado, só os gastos com alimentação e o cartão telefônico foram devidamente comprovados. Assim, ele fixou indenização de R$ 5 mil pelos danos morais e restituição de R$ 49,53.
 
 
A desembargadora Cláudia Maia entendeu que a atuação das empresas havia sido autônoma e independente, de forma que apenas a Delta deveria ser responsabilizada. A relatora afirmou que a reclamação do consumidor à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) provou o dano às malas e que o atraso no voo, sendo superior a quatro horas, justificava reparação. Assim, ela aumentou a indenização por danos morais para R$ 10 mil e determinou a restituição da quantia despendida com outras malas, R$ 1.388,99, no que foi seguida pelos desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata.

Palavras-chave: direito civil indenização atraso de vôo internacional direito do consumidor

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