Comissão aprova inclusão do crime de bullying no Código Penal

Crime consiste em intimidar, constranger, ofender, castigar, submeter, ridicularizar ou expor alguém, entre pares, a sofrimento físico ou moral, de forma reiterada

Fonte: Agência Câmara

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A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou na última quarta-feira (20) proposta que inclui no Código Penal (Decreto-lei 2.848/40) o crime de intimidação vexatória (ou bullying).


O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Assis do Couto (PT-PR), ao Projeto de Lei 1011/11, do deputado Fábio Faria (PSD-RN). O projeto original falava em intimidação escolar, porém o relator considera o termo intimidação vexatória mais abrangente. “A incidência dessas agressões não se dá exclusivamente no interior de estabelecimentos escolares”, argumenta.


Pela proposta, o crime consiste em intimidar, constranger, ofender, castigar, submeter, ridicularizar ou expor alguém, entre pares, a sofrimento físico ou moral, de forma reiterada. A pena prevista é de detenção de um a três anos e multa. Se o crime ocorrer em ambiente escolar, a pena será aumentada em 50%.


Cyberbullying


Se o crime for praticado por meio de comunicação (prática conhecida como cyberbullying), a pena será aumentada em dois terços. O cyberbullying não estava previsto na proposta original e foi incluído pelo relator. Se a vítima for deficiente físico ou mental, menor de 12 anos, ou se o crime ocorrer explicitando preconceito de raça, etnia, cor, religião, procedência, gênero, idade, orientação sexual ou aparência física, a pena será aplicada em dobro.


Se do crime de intimidação vexatória resultar lesão corporal ou sequela psicológica grave de natureza temporária, a pena será de reclusão de 1 a 5 anos. Se a lesão for de natureza permanente, a pena aumentará para reclusão de 2 a 8 anos. Já se a intimidação resultar em morte, a pena será de reclusão de 4 a 12 anos.


Em qualquer caso, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se a própria vítima do bullying tiver provocado a intimidação, de forma reprovável.


Responsabilidade do diretor


Em seu primeiro substitutivo, o relator previa que o diretor de escola que deixasse de tomar as providências necessárias para cessar o bullying poderia ser responsabilizado e a ele seria aplicada a mesma pena prevista para o crime. Porém, nas negociações durante a votação, Assis do Couto optou por retirar essa responsabilização.


Tramitação


A proposta será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.


Íntegra da proposta:


PL-1011/2011

Palavras-chave: direito penal crime de bullying código penal

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1 Comentários

DEPUTADO sua profissão23/11/2013 21:04 Responder

O MAIS ENGRAÇADO EM TUDO ISSO É QUE QUANDO CRIANÇA TODOS COLOCAVAM APELIDOS EM TODOS E NINGUÉM TEVE TRAUMA OU CONSTRANGIMENTO. TODOS QUE CONHEÇO QUE PASSARAM POR ISSO SÃO PESSOAS NORMAIS E CAPACITADAS. AO INVÉS DE PUNIR O BULLYNG POR QUE NÃO PUNEM AS AGRESSÕES FÍSICAS NAS ESCOLAS, AS QUAIS INDEPENDEM DESSE NOVO PALAVRÃO CRIADO AS CUSTAS DE ALGUNS. TEMOS COISAS MAIS IMPORTANTES PRA COLOCARMOS NO CP. PRECISAMOS QUE A PUNIÇÃO REALMENTE SE TORNE REAL NO NOSSO PAIS. NAO VAMOS ACRESCENTAR MAIS NADA, PRECISAMOS COLOCAR EM PRÁTICA O QUE JÁ EXISTE.

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