Comerciante indeniza policial
Um comerciante de Itumirim, sul de Minas, foi condenado pela Justiça por ter mandado incendiar o carro de um policial pelo fato deste ter apreendido sua motocicleta.
Um comerciante de Itumirim, sul de Minas, foi condenado pela Justiça por ter mandado incendiar o carro de um policial pelo fato deste ter apreendido sua motocicleta. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou o comerciante a indenizar o policial em R$ 10 mil, por danos morais, mais R$6.297,00, por danos materiais.
No dia 28 de novembro de 2004, o carro do policial foi incendiado na garagem de sua casa por um terceiro, a mando do comerciante, que lhe ofereceu R$ 200 pelo serviço. Isto porque, no dia anterior, o policial havia apreendido a motocicleta do comerciante.
O mandante e o executor foram condenados em processo criminal, em 2006; o primeiro, à pena de 4 anos e 7 meses de reclusão, em regime semi-aberto e o segundo, a 5 anos e 5 meses de reclusão, também em regime semi-aberto.
Além da ação criminal, o policial entrou com uma ação na esfera cível, pleiteando indenização por danos materiais e morais.
A juíza Fernanda Icassatti Corazza, da 4ª Vara Cível de Pouso Alegre, acolheu os pedidos de indenização, fixando o valor de R$6.297,00 para os danos materiais, correspondentes ao valor do automóvel, que teve perda total e também ao conserto dos estragos no teto da garagem do policial. A indenização pelos danos morais foi fixada em R$ 10 mil, considerando o fato de o policial ter sua casa atacada de madrugada, quando lá estavam sua mulher e o filho pequeno.
O comerciante, então, recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Marcelo Rodrigues (relator), Duarte de Paula e Selma Marques, manteve a sentença de primeiro grau.
Segundo o relator, está claro no processo que o veículo do policial foi objeto de vingança do comerciante. Ficou comprovado também que houve perda total do veículo, avaliado em R$ 6 mil e que houve danos no madeiramento do telhado da garagem, cujo reparo totalizou R$297. Os valores, dessa forma, devem ser pagos pelo comerciante.
Quanto aos danos morais, o relator destacou em seu voto que "não se trata de mero aborrecimento ou acontecimentos do cotidiano que afastam o dever indenizatório. Cuida-se de incêndio criminoso com exposição da vida da família do autor e seu patrimônio. Logo, sua paz íntima foi abalada, pelo que, o dano moral sofrido está devidamente comprovado e faz jus o policial à indenização a este título".
Processo nº 1.0343.07.000839-0/001