Comarca da Capital também condena banco ao pagamento de cheques sem fundo

O banco foi condenado ao pagamento de metade do valor total dos cheques sem fundo em favor de 11 ex-clientes de uma empresa

Fonte: TJSC

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O Tribunal de Justiça deve apreciar em breve dois recursos contra decisões da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, prolatadas pela juíza Rosane Portella Wolff, que condenaram o Bradesco ao pagamento de cheques sem  provisão de fundo emitidos por THS Fomento Mercantil, do investidor S.P.C., o “Samuca”, em favor de 11 ex-clientes daquela empresa.


A magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a Teoria do Risco para enquadrar o serviço prestado pela instituição financeira como “defeituoso”, ao negligenciar em sua responsabilidade de controle da conta corrente e, principalmente, no fornecimento desmedido de talões de cheques para a empresa.


Segundo os autos, em pouco mais de quatro meses após a abertura da conta, a THS Fomento Mercantil recebeu mais de 3 mil folhas de cheques do Bradesco. Os cheques sem fundo apresentados totalizaram R$ 676 mil. A magistrada, contudo, condenou o banco ao pagamento de metade deste valor – cerca de R$ 338 mil.


Ela interpretou que os clientes da THS, ao buscarem auferir lucros muito acima daqueles praticados pelo mercado, abdicaram das cautelas necessárias aos negócios e também contribuíram para o posterior prejuízo registrado. A magistrada, em sua sentença, trata também de contextualizar a situação em que as instituições bancárias podem vir a ser condenadas ao pagamento de cheques sem provisão de fundos.


“A análise deve ser casuística, observando-se as peculiaridades do caso concreto, somente autorizando a condenação do Banco quando ficar demonstrada sua prestação de serviço defeituosa, sua violação ao dever de segurança do serviço, em que desvele total menoscabo aos consumidores, como é o caso vertente”, ponderou.
 
 
 
Autos nº 02309081521-4 e 02311001373-8

Palavras-chave: Banco; Ressarcimento; Cheque sem fundo; Conta corrente

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