Com salário por produção, trabalhador rural que fez hora extra recebe apenas o adicional

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, limitou a condenação da empresa ao adicional de hora extra, reformando sentença que determinara à empregadora o pagamento.

Fonte: TST

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Para quem recebe salário por produção, a remuneração da prorrogação de jornada é feita somente com o pagamento do adicional de hora extra, porque no salário já se encontra inserido o valor relativo ao trabalho extraordinário de forma simples. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista da Abengoa Bioenergia Agrícola Ltda., limitou a condenação da empresa ao adicional de hora extra, reformando sentença que determinara à empregadora o pagamento, a um trabalhador rural, da própria hora acrescida do adicional.

 

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) rejeitou recurso da empresa, mantendo, assim, a sentença original. A fundamentação do acórdão regional é que, principalmente por se tratar de trabalhador rural, a remuneração com base na produtividade contrapõe-se aos princípios protetivos à saúde do trabalhador. O TRT esclarece que a remuneração do trabalho por produção força o empregado “a prorrogar diariamente sua jornada em troca de parco acréscimo salarial e grave comprometimento de sua plena capacidade física e psíquica”.

 

Inconformada com a decisão regional, a Abengoa recorreu ao TST, alegando que, no caso de trabalhador remunerado por produção, apenas é devido o adicional de horas extras, pois todas as horas trabalhadas já foram remuneradas de forma simples. Ao analisar o recurso de revista do qual é relatora, a ministra Maria de Assis Calsing concluiu de forma diversa do Regional, por verificar que a matéria em questão já se encontra pacificada no TST, na Orientação Jurisprudencial 235 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), segundo a qual, “o empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras.”

 

A Quarta Turma, então, acompanhando o voto da relatora, deu provimento ao recurso de revista da empresa, restringindo a condenação quanto ao trabalho extraordinário ao pagamento do adicional de horas extras.


 

RR - 115100-17.2008.5.15.0022

Palavras-chave: Hora Extra Salário Trabalhador Rural Adicional

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1 Comentários

josé giovannetti advogado16/08/2010 23:02 Responder

O cidadão obtinha renda salarial por produção, vale dizer: se produzia ganhava, se não produzia não ganhava. Neste caso, acho que até a esposa dele sabia que ele não merecia receber horas extras.

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