Com nova lei seca, juízes absolvem motoristas flagrados no bafômetro

Lei endureceu multa e aumentou prisões, mas ainda libera embriagados. Associação critica entendimento e pede tolerância zero a álcool no volante.

Fonte: G1

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Motoristas pegos no teste do bafômetro, mas que não demonstram estar embriagados, estão sendo absolvidos na Justiça graças a uma interpretação mais branda da nova lei seca.


O Código Brasileiro de Trânsito foi endurecido em dezembro de 2012 pela Lei 12.760 para punir motoristas que tentavam escapar da pena se negando a soprar o bafômetro.


O G1 levantou decisões de diferentes tribunais, incluindo de segunda instância, que mostram que o resultado positivo no bafômetro não significa que o flagrado responderá penalmente. Os casos apenas começaram a chegar ao Judiciário.


Antes, os motoristas não faziam o teste, eram multados (pena administrativa), perdiam a carteira e tinham o veículo apreendido, mas não respondiam a processo criminal.


Com a nova lei, já não adianta fugir do teste. A norma incluiu novos tipos de provas contra os motoristas, como testemunhas, vídeos, fotos, entre outros, que já resultaram em condenações.


O valor da multa aumentou de R$ 957,70 para R$ 1.915,40 (dobrado se o motorista seja reincidente em um ano), medida que já é considerada fator de diminuição de acidentes.


Na nova interpretação dos juízes, no entanto, agora não basta ser flagrado com nível de álcool acima do permitido no sangue, é preciso também ter perdido os reflexos, ou seja, a "capacidade motora" para dirigir.


O entendimento se baseia na alteração da parte principal do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que retirou a expressão "concentração de álcool".


Sob esse argumento, foram rejeitadas denúncias do Ministério Público contra motoristas flagrados com quantidade proibida de álcool no sangue, e outros foram absolvidos.


A interpretação divide especialistas sobre o tema. Parte considera que a lei se tornou mais justa, punindo apenas com multa, e não detenção, o motorista que bebeu pouco, mas não causou perigo a outras pessoas.


Já para entidades como a Associação Brasileira de Medicina do Tráfego (Abramet), o entendimento é preocupante, porque qualquer quantidade de álcool é capaz de alterar a capacidade de dirigir.


Liberados


No Maranhão, o juiz Paulo Afonso Vieira Gomes rejeitou denúncia do MP contra um homem flagrado por policiais pilotando uma motocicleta e cujo teste de alcoolemia apontou 0,595 mg/L de sangue, índice superior ao permitido por lei.


“Pela clareza lunar do dispositivo em comento, claramente se extrai não bastar, para configuração do crime, esteja o condutor com concentração de álcool no sangue superior ao limite previsto legalmente, mas sim que também esteja com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância psicoativa”, escreveu na decisão.


No Rio Grande do Norte, o juiz Guilherme Newton do Monte Pinto também absolveu um réu "abordado por policiais militares no momento em que dirigia o seu veículo em zig-zag (sic)”. Sem o teste do bafômetro, foi feito um termo de constatação de embriaguez (uma série de perguntas respondidas pelo motorista), com resultado positivo, e ele foi liberado após pagar fiança.

No caso, segundo o juiz, o acusado disse que tinha bebido no almoço, mas que foi abordado às 23h, e que “não fez bafômetro pela arrogância do tenente, que queria obrigar o mesmo a fazer”.


Ainda assim, o magistrado afirma que ficou constatado pela prova testemunhal que o acusado tinha bebido, já que estava com os “olhos vermelhos e hálito de álcool”, mas que “falava normal, não esboçou reação, não estava cambaleante nem desequilibrado”. “Não ficou constatado, entretanto, a alteração da capacidade psicomotora”, ressalvou.


O magistrado afirma ainda que, após a mudança na legislação, vídeos, testemunhas, perícia, exame clínico e também o teste do bafômetro são “apenas meios de prova e nada mais”.


“Se alguém dirige com a referida alteração [psicomotora] em razão, por exemplo, de ter levado uma pancada na cabeça, não está incorrendo na conduta delituosa. De outra parte, o fato de dirigir após consumir bebida alcóolica, ainda que em nível superior a estabelecido como limite pelo próprio dispositivo legal, mas, sem qualquer interferência na capacidade psicomotora, também não configura, por si só, o tipo penal em exame”, argumentou o juiz.


Na 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, órgão de segunda instância, houve divergência sobre o tema, mas o colegiado acabou absolvendo, por maioria, um motorista de Panambi que chegou a ser preso em flagrante e denunciado com base na legislação anterior, por dirigir com 9 decigramas de álcool no sangue, atestados por etilômetro.


Segundo o voto vencedor do desembargador Diógenes Hassan Ribeiro, “o que antes era crime, hoje é meio de prova para demonstração de um crime”. “A conduta pela qual o réu foi denunciado não mais é crime e tampouco pode ser abrangida pelo novel tipo penal de embriaguez ao volante, pois conduzir veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas é completamente diferente de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada”, escreveu.


O magistrado afirma que a nova lei traz situação mais benéfica ao réu, por isso, retroage (vale para casos antes da lei). “É possível – e até provável – que 6 decigramas de álcool por litro de sangue no organismo de uma mulher, com peso corporal de 50kg, atue de forma distinta do que no organismo de um homem, com peso corporal de 120kg, por exemplo”, argumentou.

No voto vencido, o desembargador Jayme Weingartner Neto disse que, “depois de ‘usar celular ao volante’, dirigir alcoolizado é a segunda maior causa [de acidentes]: em 21% dos acidentes pelo menos um dos condutores havia bebido”. “Neste quadro, legítimo que o Estado cumpra seu dever de proteção em relação aos cidadãos”, afirmou. “A par do etilômetro, eram visíveis os sintomas de embriaguez, conforme depoimentos judiciais”, defendeu. O restante da Câmara acompanhou o relator.


Condenações


O novo entendimento sobre a lei, no entanto, não é sempre utilizado para livrar todos os motoristas que se recusarem a soprar o bafômetro. Além de não haver escapatória da punição administrativa, as decisões judiciais mostram que os outros meios de prova se tornaram eficazes para punir quem dirige embriagado.


Dados da Polícia Rodoviária Federal mostram que os testes do bafômetro realizados dispararam nas estradas federais desde que a lei ficou mais dura. Em 2013, foram 1.523.334 ao todo, contra 425.009 em 2012 e 95.137 no ano anterior.


O número de presos também aumentou. Apenas no período de janeiro a março de 2014 foram presos 2.322 motoristas embriagados, número que supera todo o ano de 2011, quando houve 1.658 presos. Em 2013, foram 11.868 prisões.


Em São Paulo, a 9ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP condenou um motorista que se recusou a soprar o bafômetro com base nas outras provas apresentadas durante a blitz: doze garrafas vazias de cerveja em seu veículo e os depoimentos de policiais militares, que descreveram a aparência, atitude, elocução, andar e coordenação do condutor. Antes da mudança, essas provas seriam desconsideradas.


Na 3ª Câmara Criminal do TJ-RS, um motorista confesso que tinha o triplo de álcool do permitido no sangue, também acabou condenado sob o mesmo entendimento usado para absolver.


“A lei 12.760/12 alterou o disposto no artigo 306 do Código de Trânsito. O tipo já não se realiza pelo simples fato de o condutor estar com uma determinada concentração de álcool no sangue e sim, por ele ter a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, seja ela qual for. A concentração que antes constituía elementar do tipo passou a ser apenas um meio de prova dessa alteração”, destacou o desembargador João Batista Marques Tovo ao julgar o caso em junho do ano passado.


Segundo ele, "no caso dos autos, o resultado do etilômetro foi muito superior – mais do que o triplo – ao limite estabelecido pela legislação em vigor ao tempo do fato e há evidência de que o réu estava com sua capacidade psicomotora alterada". "Veja-se, ele tombou com a moto e, ao ser abordado pelos policiais militares, estava com hálito alcoólico, lento e grogue, com sinais físicos de embriaguez, narraram em juízo os policiais", destacou.


Na opinião do desembargador, para os processos em andamento, mesmo que a condenação tenha ocorrido antes da vigência da nova lei, “deve-se verificar se há evidência da alteração da capacidade psicomotora, sem o que não pode ser mantida a condenação”. A lei penal retroage sempre que for mais benéfica ao réu.


Teoria do perigo


A nova edição da lei seca vem reacendendo uma discussão que já existia nos tribunais. Em Chapecó, um motorista teve denúncia rejeitada ao alegar que, embora tivesse bebido, não ofereceu nenhum perigo aos outros enquanto dirigia. Ele foi flagrado em uma blitz com 0,4 mg/L de álcool no sangue pelo texto do bafômetro, "olhos vermelhos e hálito etílico".


Para o juiz de primeira instância, a nova lei transformou o crime de perigo abstrato em perigo concreto. Ou seja, não basta dirigir bêbado, é preciso uma situação concreta de perigo para que se caracterize crime.


A decisão, contudo, foi revertida em um recurso. Isso porque já existe jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, mas os desembargadores também levaram em consideração o resultado do teste do bafômetro, usado como meio de comprovar a embriaguez. “A prova exigida pela lei é a da perda da capacidade psicomotora, e não da direção perigosa”, entendeu o desembargador Sérgio Rizelo.


Polêmica


Segundo o advogado e professor de direito Leonardo Pantaleão, estão surgindo novas interpretações, e a tendência é de que a embriaguez ao volante seja considerada crime de perigo concreto. “A discussão é grande. O STF tem esse entendimento, mas não é vinculante. Se não coloca ninguém em risco, não há que se falar em ser uma conduta punível”, afirma.


Na parte criminal, a lei não afrouxou. Ela se adequou a uma maior legalidade. Não posso colocar todo mundo nivelado. É uma situação mais técnica que vai considerar a individualidade de cada agente. Para o especialista, no entanto, recusar-se a soprar o bafômetro ou ser absolvido na esfera criminal não livram o motorista da punição administrativa. “São esferas diferentes. Se você não ingeriu nada, você cumpre o bafômetro.”


“Na parte criminal, a lei não afrouxou. Ela se adequou a uma maior legalidade. Não posso colocar todo mundo nivelado. É uma situação mais técnica que vai considerar a individualidade de cada agente. Tecnicamente melhorou”, complementa.


Dirceu Rodrigues Alves Jr, da Associação Brasileira de Medicina do Tráfego (Abramet), defende que a tolerância ao álcool deve ser zero. “Não é só o embriagado que vai se acidentar, é o sujeito que fez uso do álcool. Aquele que não consegue ficar em pé, é um criminoso. Agora, aquele que está fazendo uso e parece estar bem, esse é o risco, porque vai se acidentar ou causar um acidente”, afirma.


Segundo Alves, estudos mostram que qualquer quantidade de álcool no sangue de qualquer tipo de indivíduo diminui sua capacidade motora. “Qualquer nível alcoólico em qualquer pessoa, altura, peso, magro, jovem, idoso, está comprometendo essas funções essenciais para a direção segura. O alcoólatra, que faz uso de maneira crônica do álcool, você não detecta. Ele bebeu o dia todo, mas não aparenta. Ele se adapta”, alerta.


Ele ainda sustenta que a fiscalização deve ser ampliada para todos os dias da semana, inclusive incentivando empresas a fazê-las internamente, como no caso de taxistas e motoristas de ônibus. “Esse é o problema maior, do juiz considerar esse indivíduo apto, o álcool não ter comprometido a atividade dele, mas compromete muito.”

Palavras-chave: Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal

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9 Comentários

Roberto Gayoso ADVOGADO14/04/2014 18:33 Responder

A controvérsia reside no fato de a legislação que previne eventuais delitos cometidos no trânsito não é perene. É ela feita de afogadilho, sem estudos sistemáticos, nem a orientação de especialistas da esfera do Direito Penal e, provavelmente, até da Engenharia de Tráfego. Como muitos de nossos Deputados Federais e/ou Senadores apenas possuem compromissos com aqueles que financiam suas eleições e não com a cidadania, preocupando-se apenas em posarem como supostos paladinos da \\\"Justiça\\\", foi a Lei Seca sucessivamente alterada sem que haja sequer tempo para que os juristas possam \\\"dissecá-la\\\" melhor; os Tribunais possam interpretá-la nos seus julgamentos decorrentes de ações penais e até mesmo as autoridades de trânsito possam aplicá-la em atos cotidianos. Pior é que alguns bacharéis, advogados, promotores de Justiça e juízes parecem olvidar um princípio básico do Direito Penal no que pertine à conceituação do delito, isto é, que é ele uma ação típica. Para este ramo jurídico, tal qual na popular contravenção brasileira do jogo do bicho, SÓ VALE O QUE ESTÁ ESCRITO !!!!! Partindo disto, se a nova redação da \\\"Lei Seca\\\" estabelece ser indispensável a prova de que o condutor não esteja em condições de dirigir, não pode haver condenação criminal por prática de conduta diferente.

Carlos Henrique Eanes Advogado 15/04/2014 10:59

Concordo!

Reginaldo Advogado15/04/2014 9:22 Responder

Penso que a nova interpretação é mais justa, visto que, uma coisa é o condutor está embriagado, outra é possuir nível ínfimo de álcool no sangue, que não o impossibilita de conduzir o veículo. No Brasil é permitido o uso de álcool por maiores de dezoito anos, logo o condutor é que deve ter consciência e responsabilidade para saber se tem condições ou não para dirigir, respondendo administrativamente ou penalmente pelas suas condutas, até porque o que refreia a pessoa para não cometer o delito é a possibilidade de meter a mão no bolso...

natanael araujo advogado15/04/2014 11:36 Responder

Parece que estamos chegando num acordo; nós advogados e o judiciário. Porque é incabível indiscriminadamente penalizar só porque osujeito está fora do \\\"zero álcool\\\". a conduta tem que ser relevante, ou seja, de perigo concreto. Exemplo: O sujeito possui arma em casa; ele deve responder pela posse da arma. Não significa que ele tendo arma em casa vá responder por assassinato, em abstrato. Ou seja, é coerente este novo entendimento que se propaga felizmente.

sandro advogado15/04/2014 15:37 Responder

ótimo

Francisco Afonso S. Carvalho ADVOGADO16/04/2014 8:08 Responder

Na minha opinião e me baseando em outros entendimentos de países desenvolvidos, a nova interpretação da Lei, pelos nossos Magistrados, é a mais correta, pois cada caso deve ser analisado de forma independente, pois dizer que o flagrado esta com nível de álcool acima do permitido, ser o mesmo penalizado, vez que deve ser levado em conta o somatório de outros comportamentos, para se concluir que o individuo flagrado, não tenha condições de continuar dirigindo, para se saber se vai ou não responder administrativamente ou penalmente pelas suas condutas. Onde então fica o direito da Ampla Defesa. Na minha opinião apenas o teste do Bafômetro é Coação ao motorista e Danos Morais, devendo ele ser ressarcido na esfera judicial.

Rodrigo Porto Lobo advogado16/04/2014 11:26 Responder

Deve vigorar em toda lei a razoabilidade, proporcionalidade e o bom senso. A questão não é ingerir ou não ingerir álcool. Há delinqüentes no trânsito não ingerem uma gota de álcool, mas também não respeitam a legislação. Usam suas máquinas como carros de corrida, brigam no trânsito, transitam com o som ligado em decibéis elevados, incapazes de ouvirem qualquer sinal de alarme/segurança. A questão maior chama-se RESPONSABILIDADE. E quem tem, pode ingerir uma bebida alcóolica e conduzir o veículo sem colocar nenhuma vida ou patrimônio em risco. Mas, quem não tem ... Não podemos olvidar, também, que o Estado não está preocupado com nossas vidas, mas sim, apenas desvirtuam a multa como mais uma forma ARRECADATÓRIA. O que o Estado fez em seu município para melhorar o serviço de transporte público, como alternativa para você deixar o seu veículo em casa? Isto gera despesa, é não é o que Ele quer. Portanto, volta a frisar, a questão é de responsabilidade, e para quem não tem, que responda por seus atos, como, por exemplo, responder, dolosamente, pelo crime que cometer e que dê prisão, se for o caso, doa a quem doer. Por fim, uma UTOPIA: que a lei valha para todos!

Ricardo Steinhorst Kraetzig Advogado 14/05/2014 1:00

Associo-me ao entendimento do colega.

Helio Caetano da Cruz advogado22/04/2014 14:23 Responder

Com o devido respeito as outras opiniões, mais, os legisladores tem que fazer Leis que atinjam o mal no seu nascedouro. Eu tenho visto, e, assistido comandos policiais, efetuados na esquina de ruas cheias de bares. Ora, o que vai ter de motoristas com quantidade de álcool superior ao permitido por Lei, não é brincadeira. No Rio é tradicional se tomar cerveja em qualquer horário e principalmente á noite. Em minas, é tradicional se tomar cachaça, (inclusive ás cahaças de Minas Gerais são difundidas pelo país inteiro), aqui em São Paulo, tem locais que tradicionalmente são conhecidos pelo seu lado boemio e de grande concentração de bares (Vila Madalena), então, tem que punir o motorista que bebe e sem condições de dirigir, (é visível que perdeu a capacidade psicomotora), pega um veículo e sai por aí pondo a vida das pessoas em risco, aí sim, esse sujeito tem que ser punido severamente. Agora, por exemplo, um pai vai a festa de formatura de seu familiar, e toma algumas taças de vinho, ou de champanhe, amigos, comemoram a promoção de cargo de um colega e tomam algumas taças de choppe, aí, essas pessoas vão ser tratadas como criminosas? Tem que haver na minha modesta opinião, algum balizamento da Lei. Porque senão, as prisões do nosso país vão estar sempre lotadas e os fóruns do nosso país abarrotados de processos. As camapnhas educativas tem que ser dinâmicas, freuqentes, incisivas etc. Em todos os locais tem que haver divulgação (Igrejas, sindicatos de classe, fóruns de debate, associações, clubes, etc.), só se mudam as coisas com conscientização e divulgação massiva por todos os meios de comunicação.

Valdeci Marques Assistente Jur?dico06/05/2014 16:37 Responder

A questão parece polêmica apenas porque as pessoas entendem ser necessárias medidas drásticas para diminuir o número de acidentes provocados por motoristas alcoolizados. O que se vê pelos julgados a análise da Lei está correta, e mais, a Lei aproximou mais do que me parece ser justo. Esse ou Aquele especialista afirmar que qualquer quantidade de álcool no organismo afeta a sua capacidade motora, pode ser verdadeira, mas, também é de fácil compreensão que mesmo que essa dificuldade exista, não significa que seja suficiente para que venha a ocorrer o acidente. Eu entendo assim, e explico porque. Todos nós sabemos que o nosso corpo está sujeito a diversas variações durante o dia com perda de capacidade motora, quer seja por ingestão de bebida alcoólica, medicamento, stress, doença cardíaca ou se outra natureza (mesmo sob controle), de modo que, se generalizar o crime de trânsito apenas pela ingestão de bebida alcoólica, seria, na minha opinião, apenas mais uma baboseira, e falta de seriedade. Assim, teríamos que tomar as CNHs de muita gente, pois, a maioria da população sofre de diversos males que diminuem a sua capacidade motora. O crime de trânsito por ingestão alcoólica só poderá configurar se comprovadamente a ingestão da bebida foi a causadora do acidente. Não é por que um boyzinho qualquer enche a cara de wisque, vodka, maconha, cocaina, e outras tantas drogas durante a madrugada e depois saia com seu possante atropelando todo mundo, que devemos estender a sua irresponsabilidade a todos, sem distinção. A Lei não pode ser usada para evitar o trabalho da polícia, a polícia foi feita para policiar. Já viram em Belo Horizonte quantos guardas trabalham fiscalizando o trânsito?

alan ferreira tecnico26/12/2015 9:32 Responder

Fui parado em uma blitz da lei seca, e por tomar medicamentos para depressão e outros problemas de saúde, fiquei com medo de fazer o teste e dar alguma alteração por conta dos remedios. o que devo fazer imediatamente:

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