Com fundamento no art. 504 do CPC, desembargador nega seguimento a agravo de instrumento da Brasil Telecom

Juiz negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão exarada na ação de Adimplemento Contratual que determinou a citação da agravante e a apresentação dos documentos apontados na petição inicial

Fonte: TJPR

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Em decisão monocrática, o desembargador Luiz Antonio Barry negou seguimento ao agravo de instrumento nº 858.760-4, da 1.ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, interposto por Brasil Telecom S.A. contra decisão exarada na ação de Adimplemento Contratual  que determinou a citação da agravante e a apresentação dos documentos apontados na petição inicial.


Em síntese, alegou a agravante: a ausência de fundamentação na decisão, com a consequente violação ao art. 165 do CPC e arts. 5.º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal; o confronto com a Súmula 389 do STJ e o entendimento pacificado daquele Tribunal Superior acerca da caracterização da falta de interesse de agir; a ausência dos requisitos necessários para o deferimento liminar; e a violação às regras legais da exibição de documentos.


Entre outras considerações, destacou o relator do agravo: "Observa-se [...] que não há decisão às fls. 46-TJPR, mas tão somente despacho de mero expediente. E segundo dispõe o artigo 504 do Código de Processo Civil: ‘Dos despachos não cabe recurso'. Ou seja, apenas quando as manifestações do juiz tiverem cunho decisório será passível a interposição de recurso, o que, evidentemente, não ocorre no presente caso".


A decisão do relator


Concluído o relatório, o desembargador relator registrou inicialmente: "Da análise mais pormenorizada do caso concreto, verifico não estarem presentes os pressupostos recursais necessários ao conhecimento do presente recurso. E explico".


"Em que pese as particularidades apresentadas neste feito, forçoso reconhecer que a manifestação judicial recorrida (fls. 42-TJPR) apenas deu cumprimento ao disposto nos artigos 355 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo que se falar, portanto, em falta de fundamentação, cerceamento de defesa, e violação aos artigos 165 do CPC, e 5º, LV, e 93, IX, da Constituição."


"Eis a redação dos mencionados dispositivos legais: ‘Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder. Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357; II - se a recusa for havida por ilegítima'."


"Em verdade, não há perigo de dano iminente no presente caso, eis que as possíveis penalidades a serem impostas ao agravante não poderão ser aplicadas de imediato, mas somente após a análise, pelo juízo monocrático, das razões apresentadas em contestação, conforme determina os dispositivos legais acima expostos."


"Ou seja, é somente após a manifestação do Agravante que será decidido, pelo juízo a quo, a questão atinente à possível recusa do mesmo em apresentar tais documentos."


"Em que pese o MM. Juízo ter adiantado seu posicionamento acerca do tema, tal particularidade não modifica o fato de que o juízo deverá se manifestar sobre a contestação do ora agravante, e só então efetivamente decidirá o caso em questão. Afastando-se, com isso, a alegação de desrespeito ao rito da exibição de documentos."


"Portanto, todas as alegações do ora agravante deverão ser analisadas pelo juízo de primeiro grau, quando da análise da contestação apresentada pelo ora agravante. Evitando-se com isso, inclusive, a supressão de instâncias."


"Destaco, por oportuno, os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, que em seu "Código de Processo Civil comentado artigo por artigo", 2008, p. 361, ao tratar do art. 359 do CPC, assim consignou: ‘Após ter sido feita a intimação do requerido, dada oportunidade para sua resposta, e produzida – se for o caso – prova relativa ao direito à exibição, o juiz deve proferir decisão. Essa decisão é interlocutória e desafia o recurso de agravo (arts. 162, § 2º e 522, CPC). Sendo procedente o pedido, deverá ordenar ao requerido que exiba o documento ou a coisa sob pena de multa coercitiva. Poderá aplicar-lhe multa sancionatória pela não-apresentação. Poderá, ainda, determinar a busca e apreensão do documento ou da coisa. Sendo improcedente, declarará a inexistência do direito à exibição. Sendo um incidente processual, o seu término dá lugar à condenação nas despesas processuais (art. 20, § 1º, CPC)'."


"As alegações acerca da afronta à Súmula 389 STJ e ao recurso repetitivo nº 982.133/RS deverão ser melhor analisadas pelo juízo de primeiro grau, que sequer se manifestou sobre o tema, haja vista a ausência de contestação. Bem como, pelo fato de, neste momento processual, não restar comprovada, de forma clara e evidente, a almejada falta de interesse de agir."


"Observa-se, portanto, que não há decisão às fls. 46-TJPR, mas tão somente despacho de mero expediente."


"E segundo dispõe o artigo 504 do Código de Processo Civil: ‘Dos despachos não cabe recurso'."


"Ou seja, apenas quando as manifestações do juiz tiverem cunho decisório será passível a interposição de recurso, o que, evidentemente, não ocorre no presente caso."


"Deixo de me manifestar sobre as demais alegações e dispositivos legais invocados, eis que restam prejudicadas ante as razões acima expostas."


"Por fim, destaco que esta Colenda Corte já vem adotando o presente entendimento nos casos como o ora analisado, a exemplo dos recursos: AI nº 744.969-6, AI nº 725.791-6 e AI nº 755.676-3."


"Deste modo, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, o que faço com base no art. 557 do Código de Processo Civil", concluiu o relator.

Palavras-chave: CPC; Brasil Telecom; Documentos; Interesse

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