Com base em posicionamento da Procuradoria-Geral do Trabalho, Justiça do Trabalho de SP e do RJ afastam vínculo de emprego em franquia

Decisões que negaram pedido de vínculo de emprego de empresários donos de corretoras franqueadas destacam acordo com o Ministério Público do Trabalho, que reconheceu a natureza mercantil da relação

Fonte: Enviado por Maurício Macedo

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Foto: Marcos Santos - USP Imagens

A 33ª Vara do Trabalho de São Paulo e a 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro confirmaram a validade do contrato assinado entre duas pessoas jurídicas (PJs) e a franqueadora Prudential, indeferindo o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício dos empresários ex-proprietários de corretoras franqueadas.


Para o juiz do trabalho Renato Ornellas Baldini, 33ª Vara do Trabalho de SP, o acordo firmado pela franqueadora com o Ministério Público do Trabalho (MPT), com abrangência nacional, reconheceu que o modelo atual de contrato de franquia da Prudential “é mercantil e não viola a legislação trabalhista, nos termos da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em especial, tema de repercussão geral 725.”


O magistrado ressaltou, ainda, que o autor da ação trabalhista é advogado e dispõe de todas as condições para analisar contratos e questionar eventuais situações de coação e fraude: “é incontroversa a ausência de coação do reclamante para que constituísse pessoa jurídica no ramo de seguros e para que aderisse aos termos do contrato de franquia, não havendo nenhuma alegação na exordial nesse sentido”.


Já para o juiz Renan Pastore Silva, da 5ª Vara do Trabalho do RJ, também destacou o acordo celebrado entre a Prudential e a Procuradoria-Geral do Trabalho. “Nas ACP-0000206-79.2010.5.01.0076 e ACP 0000107-86.2010.5.03.0001, ajuizadas pelo MPT em face da ré, foi firmado acordo, com quitação geral. Conforme notícia disponível no sítio do TST, acessado em 19/1/2024.”


Homologado recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o termo de conciliação entre o MPT e a seguradora pôs fim a duas Ações Civis Públicas (ACPs) ajuizadas em 2010, pelas procuradorias regionais de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, questionando a existência de terceirização e pejotização no modelo de franquia empresarial da companhia.


A sentença também mencionou decisões anteriores do TRT-1, da Subseção de Dissídios Individuais e da 4ª Turma do TST, nas quais os pedidos de vínculo de emprego foram julgados improcedentes, ratificando a validade do contrato de franquia da Prudential. O magistrado também ressaltou trecho do livro Direito do Trabalho, do ministro Sergio Pinto Martins, do TST. “Subordinação é a obrigação que o empregado tem de cumprir as ordens determinadas pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho. É estado jurídico em que se encontra o empregado em relação ao empregador. É o objeto do contrato de trabalho. Subordinação é submissão do empregado ao poder de direção do empregador. Distingue-se a subordinação da coordenação, pois esta implica em objetivo comum das partes, que não pode existir na primeira. Na coordenação, geralmente existe autonomia.”


Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001807-54.2023.5.02.0033

Palavras-chave: Ação Trabalhista Afastamento Vínculo de Emprego Franquia

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