Colheita não pode ser proibida para garantir pagamento de suposta dívida

Não se justifica de maneira alguma a proibição da colheita de uma safra inteira com vistas a assegurar o pagamento de algumas parcelas mensais do arrendamento.

Fonte: TJMT

Comentários: (0)




Não se justifica de maneira alguma a proibição da colheita de uma safra inteira com vistas a assegurar o pagamento de algumas parcelas mensais do arrendamento. A conclusão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou reforma de sentença que, nos autos de uma ação cautelar inominada, deferira liminar proibindo a realização da colheita de cana-de-açúcar cultivada em uma área localizada na Comarca de Rio Branco (56 km a oeste de Cuiabá).

A cautelar concedida teria por finalidade assegurar o resultado da ação principal, no caso, os pagamentos mensais do arrendamento na hipótese de vir a ser reconhecida a inadimplência do agravante, diante do receio do agravado de não receber tais valores após a colheita da safra. No entendimento do relator, desembargador Licínio Carpinelli Stefani, a alegada inadimplência do agravante, com a conclusão se houve ou não eventual descumprimento contratual da sua parte, apenas deverá ser definida na ação principal que tramita em Primeiro Grau.

Consta dos autos que as partes celebraram contrato intitulado Instrumento Particular de Parceria Agrícola, através do qual o agravado cedeu o uso do seu imóvel rural, denominado Fazenda Saloba, ao agravante, para cultivo de cana-de-açúcar. Em contrapartida, este se comprometeu a pagar determinado valor em prestações mensais. Alegando o descumprimento do combinado, o agravado propôs a ação de rescisão contratual cumulada com despejo por falta de pagamento e, incidentalmente, uma ação cautelar inominada, objetivando a proibição da colheita da safra. O pedido foi deferido liminarmente pelo Juízo de Primeira Instância, que entendeu por bem obstar a colheita.

Inconformado, o agravante aduziu, nas alegações recursais, que o agravado se restringiu a relatar a negociação e apontar sua condição de inadimplente, mas não apresentou qualquer documento comprobatório. Afirmou que jamais deixara de cumprir o convencionado, tendo realizado os pagamentos de forma antecipada, não havendo que se falar em mora ou inadimplemento da obrigação assumida. Ressaltou seu direito de permanecer na área até o término da colheita e apontou ausência dos requisitos da ação cautelar. Ao final, requereu a suspensão da eficácia da decisão original, garantindo seu direito de realizar a colheita.

Para o relator, caso fosse mantida a medida imposta pelo Juízo de Primeiro Grau, o agravante poderia vir a sofrer riscos de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. O magistrado salientou que a legislação aplicável na hipótese, o art. 28 do Decreto nº 59.566/66, garante ao agravante o direito à colheita, ainda que diante de eventual rescisão contratual. O dispositivo estabelece que ?quando se verificar a resolução ou extinção do direito do arrendador sobre o imóvel rural, fica garantido ao arrendatário a permanecer nele até o término dos trabalhos que forem necessários à colheita.?

Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, os desembargadores José Tadeu Cury (1º Vogal) e Jurandir Florêncio de Castilho (2º Vogal).

Agravo de Instrumento nº 25814/2008

Palavras-chave: colheita

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/colheita-nao-pode-ser-proibida-para-garantir-pagamento-de-suposta-divida

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid