Justiça determina que CVC retifique publicidade considerada abusiva

A Comissão alegou que a agência anuncia cruzeiros marítimos para a temporada 2008/2009 em promoção, nos seguintes termos: "10 vezes sem juros e 10% de desconto, exceto para saída de Réveillon.

Fonte: TJRJ

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A juíza Adriana Marques dos Santos Laia Franco, em exercício na 5ª Vara Empresarial do Rio, deferiu antecipação de tutela pedida em ação coletiva pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado para que a Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda. retifique uma propaganda considerada em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor.

A Comissão alegou que a agência anuncia cruzeiros marítimos para a temporada 2008/2009 em promoção, nos seguintes termos: "10 vezes sem juros e 10% de desconto, exceto para saída de Réveillon. E o terceiro passageiro não paga". No entanto, após firmar o contrato, o consumidor é informado de que o desconto e a forma de pagamento oferecida não são cumulativos e a gratuidade do terceiro passageiro fica subordinada à autorização da matriz da empresa.

Na decisão, a juíza determinou que a CVC, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 3 mil, retifique a publicidade, passando a informar as condições restritivas da mesma, bem como suas vantagens, com igual destaque e posição no anúncio, esclarecendo que as ofertas não são cumulativas e estão sujeitas a limites quantitativos.

"A informação a qual está obrigado o fornecedor de produto ou serviço, além do dever de noticiar o propósito ou a finalidade do mesmo, tem a função primordial de possibilitar ao consumidor a perfeita compreensão da opção que está realizando e o seu alcance. Isto porque, a informação acerca de produto ou serviço que, por outro lado, apresente conteúdo conclusivo diverso daquele que realmente se verifica no mundo exterior, induzirá ou facilitará que o consumidor tenha uma compreensão equivocada acerca dos direitos e deveres dos contratantes", escreveu a juíza na decisão.

A magistrada determinou ainda que a empresa cumpra de forma cumulativa a oferta veiculada para cruzeiros realizados na temporada 2008/2009, exceto para a saída de Réveillon, concedendo aos consumidores o pagamento em 10 vezes sem juros, com 10% de desconto e mais o terceiro passageiro grátis, enquanto a publicidade impugnada não for retificada.

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