Cobrança por conta inativa não pode ultrapassar seis meses

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça reformou decisão de Primeira Instância para determinar que o débito bancário de R$ 11.119,16, referente à manutenção de uma conta-corrente que ficou inativa por 4 anos e cinco meses, seja reduzido para o valor correspondente ao período de seis meses, contados a partir da abertura da conta.

Fonte: TJMT

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça reformou decisão de Primeira Instância para determinar que o débito bancário de R$ 11.119,16, referente à manutenção de uma conta-corrente que ficou inativa por 4 anos e cinco meses, seja reduzido para o valor correspondente ao período de seis meses, contados a partir da abertura da conta.

A decisão foi unânime e nos termos do voto do relator, desembargador José Silvério Gomes. O recurso de apelação cível nº. 85822/2007 foi impetrado por um cliente do Banco do Brasil. A conta-corrente ficou inativa de setembro de 1999 a fevereiro de 2004.

O cliente interpôs recurso contra decisão judicial que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral. Segundo informações contidas nos autos, ele pactuou com o banco a abertura de uma conta-corrente em setembro de 1999, mas, descontente com o atendimento, optou por não movimentá-la e não utilizou cartões de crédito, mútuos ou quaisquer outros serviços disponibilizados pela instituição.

Apesar de a conta estar inativa, foram efetivados débitos mensais, perfazendo uma quantia vultosa que, não quitada, ensejou a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito. De acordo com a defesa do cliente, a conta-corrente continha saldo inicial zero e nunca apresentou qualquer movimentação. Jamais foi feito um único depósito, nem efetuado saque, e também não foram solicitados cartões de crédito ou débito.

"Neste particular, com razão o apelante (...). Os extratos bancários realmente demonstram a inatividade da conta-corrente e a efetivação dos débitos referentes à prestação de serviços e manutenção da conta-corrente, efetuados de Setembro/99 (data da abertura da conta-corrente) a Fevereiro/04, apesar de inativa, totalizando uma dívida de R$ 11.119,16, em 19/03/04. Ademais, não se desincumbiu o banco réu de comprovar a utilização de quaisquer serviços pelo cliente", assinalou o relator.

Ele ressaltou que, pelo artigo 2º, III, parágrafo único da Resolução Bacen 2025/93, considera-se conta inativa aquela não movimentada por mais de seis meses, devendo estar expressamente definida no contrato a cobrança de taxas por conta inativa. "Caberia à instituição financeira comprovar a ciência e adesão do apelante aos encargos financeiros que lhe seriam imputados caso a conta permanecesse sem movimentação, o que também não ocorreu", acrescentou.

Em relação ao pedido de indenização por dano moral, o relator afirmou que os argumentos do apelante não prosperam, visto que ele não adotou medidas eficazes para o respectivo encerramento da conta-corrente. Também participaram do julgamento o desembargador Márcio Vidal (revisor) e o juiz Sebastião Barbosa Farias (vogal).

Palavras-chave: cobrança

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