Cobrança de honorário não justifica penhora de bem de família

Equiparar o crédito de contratos de honorários advocatícios ao de pensão alimentícia, desbordaria do texto legal

Fonte: STJ

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Apesar da natureza alimentícia do honorário advocatício, sua cobrança não justifica a penhora do bem família, ou seja do imóvel que serve de habitação para a entidade familiar. O entendimento foi manifestado pelo ministro Aldir Passarinho Junior em recurso movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). Os demais ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) votaram integralmente com o relator.


O TJMS entendeu que as exceções da Lei n. 8.009/1990, que garante a impenhorabilidade do bem de família, poderiam ser interpretadas extensivamente, o que permitiria a penhora do bem. O imóvel só foi conseguido pela ação do advogado. No recurso ao STJ, a devedora afirmou que a natureza alimentar dos honorários de advogados não se igualaria à pensão alimentícia, por não estarem incluídos no artigo 3º da Lei n. 8.009/90.


Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior observou que a impenhorabilidade do bem de família deve ser observada no caso em análise. O ministro explicou que os honorários não estão abarcados pela na lei de impenhorabilidade. “A pretensão de equiparar o crédito de contratos de honorários advocatícios ao de pensão alimentícia, desborda do texto legal e da mens legislatoris [sentido pretendido da lei]”, concluiu.


Com a decisão de afastar a constrição sobre o bem de família identificado, uma nova penhora deverá ser avaliada pelas instâncias ordinárias, dentro da dinâmica da fase de execução.


Resp 1182108

Palavras-chave: Penhora; Bem; Ação; Advogado; Honorário; Pensão alimentícia

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3 Comentários

João Renato Pinheiro advogado20/04/2011 13:50 Responder

Acertada a decisão do STJ. Já é hora do Judiciario por fim de forma definitiva a uma polêmica que não se justifica por estar claríssimo nos textos legais, com base na Cosntituição, que a proteção bem de familia, especialmente ao imovel residencial, visa proteger não o patrimonio, mas a entidade familiar, o lar. Alguns magistrados, especialmente na Justiça Trabalhista, insistem em desconsiderar esta humana proteção, numa comparação inaceitavel com alimentos de dependente incapaz com atividade profissional. Só falta, com base neste mesmo exdruxulo argumento, a decretação da prisão civil por dívida. Ainda bem que STJ, mais uma vez, fez Justiça. J.R.V.P.

Larissa Advogada21/04/2011 17:35 Responder

Caro colega, eu concordo que o bem de familia não deve ser penhrorado, pois visa a proteção da entidade familiar, mas o judiciário deveria procurar outros meios eficazes de satisfazer os créditos oriundos de honorários advocatícios. Não sei o sr., mas sou advogada de carreira e vivo dos meus honorários. Pago aluguel, alimentação, transporte, roupas, lazer, algua, luz, telefone, gastos com processos, etc dos meus honorários. Eles possuem caráter amilentício sim. Deste modo, deveria ser penhorado parte do salário do cliente ou algo do tipo. Porque o cliente sabe contratar advogado, chorar pedindo pra que ele resolva seu problema e na hora de pagar a grande maioria se esquece que o advogado esforçou-se pelo cliente e não paga. Irá pra cadeia? Não! Fica do jeito que está.

claudete de souza aposentada 27/04/2011 15:29

OREZADA DOUTORA DISCORDO EM TESE DA SUA COLOCAÇÃO, POIS COMO ADVOGADA DEVERIA SABER QUE SALARIOS TAMBÉM NÃO PODEM SER PENHORADOS, DE FORMA QUE O PROFISSIONAL TEM SEMPRE QUE SE VALER DE UM CONTRATO GARANTINDO ASSIM ENTRAR COM AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O CLIENTE, QUE DE CERTA FORMA O LESOU, EM VISTA DO TRABALHO QUE EXERCEU PARA CHEGAR A UM BOM TERMO DA AÇÃO. NO MAIS CONSIDERO SIM QUE O JUIZ AQUI PROCEDEU DENTRO DAS NORMAS. AFINAL A LEI É PARA TODOS NA SUA IGUALDADE E TEM QUE SER CUMPRIDA. MAS TMBÉM ME ADMIRA QUE ESSE ADVOGADO NÃO TENHA SE SOCORRIDO DO REMÉDIO JURIDICO CABÍVEL. PÕE EM DUVIDA A COMPETÊNCIA DO MESMO.

José G. Leite Advogado29/04/2011 12:12 Responder

Brillhante decisão do Nobre Julgador, pois o advogado tem o dever de garantir o recebimento de seus honorários, muninco-se de constrato de prestação de serviços, NP. cheques ou o que for do melhor direito para ter como penhorar bens de seu cliente que não seja o único imóvel destinado a seu abrigo, tampouco atacar verbas salariais ou outras mais, deveria também conhecer melhor seu cliente no sentido de saber que não tem condições de contratar advogado, que vá então para a Defensoria Pública para defender seus direitos e interesses na Justiça-

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