CNA tem pedido de cobrança de juros de contribuição sindical rural negado

Fonte: STJ

Comentários: (0)




Negado pedido da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) para aplicar multa de 10% a produtor rural pelo atraso no recolhimento da contribuição sindical, além de mais 2% por mês subseqüente de atraso, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, percentuais previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da confederação, entendendo que, em relação aos juros, multa ou correção monetária das contribuições sindicais rurais, prevalecem as disposições da Lei n. 8.022/1999.

A questão foi definida em votação majoritária, seguindo o entendimento da ministra Eliana Calmon segundo o qual a competência para cobrar contribuição sindical rural devida pelos produtores e trabalhadores rurais é das confederações, sendo, pois, respectivamente, da CNA e da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag). A Lei n. 8.022/1999 estipula que as receitas não recolhidas nos prazos fixados serão atualizadas monetariamente, da seguinte forma: juros de mora de 1% ao mês e calculados sobre o valor atualizado, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão; multa de mora de 20% sobre o valor atualizado monetariamente, sendo reduzida a 10% se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago; encargo legal de cobrança da dívida ativa de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando for o caso.

Em seu recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a CNA alegava violação do artigo 26 do Código de Processo Civil (CPC). A CNA sustentou que o pagamento da multa por atraso estabelecida pelo TJSP ? 16% mais 2% ao mês e juros contratuais de 4% mais 1% ao mês ? estava incorreta. No recurso especial, os advogados da confederação alegavam afronta ao artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); 8º do Decreto-Lei 1.166/71; 161 do Código Tributário NacionaL (CTN) e 3°, 20° e 26° do CPC.

Em sua decisão, o TJ paulista verificou que o proprietário rural José Ricardo Bozzo efetuou o pagamento do débito à CNA nos termos discriminados pela Contadoria Judicial. A confederação alegava violação do artigo 26 do Código de Processo Civil (CPC).

Ao apreciar o pedido da confederação, a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, observou afirmação do TJ de que Bozzo, após a citação da CNA, não só compareceu em juízo, mas também efetuou o pagamento do débito. Destaca a relatora que o Incra é que detinha a legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural. O Decreto-Lei n. 1.166/1971 determinava que fossem aplicadas ao contribuinte inadimplente as penalidades previstas nos artigos 598 e 600 da CLT, referentes à multa, juros de mora e correção monetária (artigos 4º e 9º).
Pela Lei n. 8.022/1990, continua a ministra, o imposto deixou de ser cobrado pelo Incra, passando a competência de sua arrecadação à Secretaria da Receita Federal. Essa lei também estabeleceu as penalidades em relação ao atraso do pagamento das receitas mencionadas. Com o advento da Lei n. 8.847/1994, cessou a competência da SRF para a arrecadação das contribuições, que passou ao encargo dos órgãos titulares, respectivamente, CNA e Contag. "Essa lei não trouxe qualquer novidade a respeito dos juros, multa ou correção monetária das contribuições sindicais rurais, prevalecendo, nesse aspecto, as disposições da Lei n. 8.022/1999", afirma. Com esse entendimento, a Turma, à exceção do ministro Franciulli Netto, presidente daquele colegiado, negou provimento ao recurso, mantendo, assim, a decisão do TJ.

Andréia Castro
(61) 319-8593

Processo:  RESP 649827

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/cna-tem-pedido-de-cobranca-de-juros-de-contribuicao-sindical-rural-negado

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid