Clube indeniza por afogamento de menor

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um clube, localizado em Cataguases, Zona da Mata, a indenizar os pais de uma criança que morreu afogada na piscina, em R$ 70 mil, por danos morais.

Fonte: TJMG

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A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um clube, localizado em Cataguases, Zona da Mata, a indenizar os pais de uma criança que morreu afogada na piscina, em R$ 70 mil, por danos morais.

O clube deverá ainda pagar ao casal uma pensão mensal, no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, do momento em que o menor completaria 14 anos até quando atingisse 25 anos e, daí em diante, a importância de 1/3 do salário mínimo, até quando o menor completasse 65 anos.

No dia 26 de dezembro de 2004, o filho de 13 anos do operário e da dona de casa teve acesso pela primeira vez às dependências do clube. Ele estava acompanhado de dois amigos e do pai deles.

Em dado momento, um dos frequentadores notou um corpo submerso. O homem então mergulhou e conseguiu retirar o garoto da água. Tentaram reanimar o menino com respiração boca a boca e levaram-no para o hospital, mas já era tarde demais.

Na ação ajuizada, os pais da vítima alegaram que no dia do afogamento o clube não mantinha em suas dependências um corpo de funcionários qualificados para evitar acidentes.

Em sua defesa, o clube alegou que o menor entrou clandestinamente em suas dependências, pois não era seu associado e que a responsabilidade pelo menino era do pai de seus amigos, que deixou o garoto, que não sabia nadar, brincando junto com seus filhos na piscina de adultos enquanto conversava com amigos.

O juiz Mauro Lucas da Silva, da 1ª Vara Cível de Cataguases, condenou o clube a pagar aos pais da vítima indenização por danos morais, custear despesas com funeral e fornecer pensão mensal. O clube, então, recorreu ao TJ.

Os desembargadores Hilda Teixeira da Costa (relatora), Rogério Medeiros e Valdez Leite Machado mantiveram a condenação, ao entender que ficou provada a culpa do clube, que foi "omisso, negligente, não possuindo piscinas seguras ou adequadas e, tampouco, serviço de salva-vidas, não tendo sequer prestado socorro à vítima".

Em seu voto, a relatora destacou que o pai da vítima confirmou em depoimento que não informou ao pai dos amigos de seu filho que ele não sabia nadar. Destacou também que não poderia ser aceito o argumento do clube de que não há legislação que obrigue o estabelecimento a ter salva-vidas e que ficou atestado que na piscina não havia separação entre a parte rasa e a parte mais funda, sendo que esta tinha aproximadamente quatro metros de profundidade.

Os desembargadores acataram em parte o recurso do clube apenas para determinar que a correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incida a partir da data da sentença (25/10/2007), e não a partir do ajuizamento da ação, como havia decidido o juiz de primeiro grau.

Processo nº 1.0153.05.040908-2/001

Palavras-chave: clube

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