Cliente é indenizada após ser submetida a abordagem indevida em supermercado

Após adquirir um produto, os sensores antifurto dispararam, em razão do dispositivo não ter sido retirado pelo funcionário do caixa

Fonte: TJSP

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A 10ª Câmara de Direito Privado manteve indenização por danos morais em benefício de E.R.M.  cliente de um supermercado no valor de 100 vezes o valor da compra, ou seja, R$ 19.990,00, em razão de situação vexatória a que foi submetida em loja do Pão de Açúcar, marca fantasia da empresa Companhia Brasileira de Distribuição.


Ao sair do supermercado, após adquirir uma cadeira para transporte de criança em automóvel, pela qual E.R.M. pagou a quantia de R$ 199,00, os sensores antifurto dispararam, em razão do dispositivo não ter sido retirado pelo funcionário do caixa.


O relator Roberto Maia afirmou que, “não há controvérsia sobre o regular pagamento da mercadoria adquirida (reconhecido pela própria demandada), bem com o sobre o acionamento do alarme, decorrente do esquecimento do caixa em retirar o dispositivo de segurança do produto”.


O desembargador destacou que, “também restou confirmado que a autora teve seus pertences revistados na saída da loja ré, sendo exposta desnecessariamente a constrangimento perante outros clientes”. “Ademais, ao contrário do alegado pela demandada, a requerente não foi atendida pelo responsável pela segurança e tampouco teve o dispositivo de segurança desprendido do produto adquirido, tanto que este se encontra juntado aos autos, de onde se pode concluir que não houve o mencionado ‘pedido de desculpas’ por parte dos prepostos da apelante”.


Participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores João Batista Vilhena e Márcia Regina Dalla Déa Barone.
 
 
Processo nº 0128531-32.2008.8.26.0000

Palavras-chave: Cliente Indenização Abordagem Indevida Supermercado

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1 Comentários

wilson da silva Oliveira Junior Advogado08/04/2013 21:26 Responder

Muito bem, a sentença atinge ao seu propósito. O valor esta em pleno acordo com a ofensa sofrida. Diferentemente do que vem acontecendo em Varas Civeis do Juizado Especial Civel de Taguatinga D-F. Lá o da no moral tem que ser sentido pelo magistrado e não pelo Eu de quem sofreu o dano. O dano moral afeta justamente o Eu e não o terceiro, que de forma nenhuma sentiria o agravo moral. O Digníssimo Juiz tem que entender o dano e não que senti-lo.

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