Cláusula normativa abusiva fere senso de liberdade associativa
Sustentando devidas diferenças de contribuições sindicais e assistenciais, um sindicato entrou com recurso ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Sustentando devidas diferenças de contribuições sindicais e assistenciais, um sindicato entrou com recurso ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Inicialmente, a Desembargadora Relatora Catia Lungov, da 7ª Turma do TRT-SP, esclareceu que a contribuição anual compulsória devida aos sindicatos, prevista em lei (arts. 578 e 580 da CLT), denominada contribuição sindical, é devida por todos os integrantes da categoria, independentemente de manifestação de vontade, sendo dos empregadores a obrigação de descontar o valor correspondente em folha de pagamento.
Quanto a essa contribuição, a relatora observou que a empresa já havia comprovado regular pagamento da postulada contribuição anual compulsória, consistente em guia de recolhimento em favor do autor.
Em relação a contribuições assistenciais patronais, também alvo do recurso do autor, a desembargadora observou, analisando a Constituição Federal, que ?a única outra via de criação de nova fonte de receita para as entidades sindicais é a assembléia geral da categoria, que através da deliberação de seus integrantes e observados os estatutos respectivos, deliberará sobre a fixação de contribuição confederativa.?
Analisando os autos, a Desembargadora Catia Lungov observou que o autor, reportando-se ao dispositivo constitucional acima exposto, inserira o tema em cláusula intitulada ?contribuição assistencial profissional?, impondo desconto de 9% do salário de cada empregado.
Além disso, o sindicato havia inserido outra cláusula, impondo às empresas taxa de 0,5% ao mês ?sobre o total bruto da folha de pagamento de seus empregados?, o que, segundo a relatora, ?exorbita a autorização contida no texto constitucional, ao multiplicar tributação sem amparo legal e criar a esdrúxula situação de sindicato profissional financiado por categoria econômica, o que por certo fere o mais comezinho senso de liberdade de atuação associativa tão caro ao Legislador Maior.?
?A cláusula normativa, abusiva na forma e conteúdo, criada em afronta a texto constitucional não é hábil a gerar condenação?, concluiu a desembargadora.
Por unanimidade de votos, os magistrados da 7ª Turma do TRT-SP negaram provimento ao recurso do sindicato.
O acórdão nº 20091000704 foi publicado no DOEletrônico em 24/11/2009.