Alienação fiduciária não impede penhora

De acordo com decisão da 2ª Turma do TRT-MG, o fato de o bem estar vinculado a contrato de alienação fiduciária ou gravado com cláusula de reserva de domínio não o torna absolutamente impenhorável.

Fonte: TRT 3ª Região

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De acordo com decisão da 2ª Turma do TRT-MG, o fato de o bem estar vinculado a contrato de alienação fiduciária ou gravado com cláusula de reserva de domínio não o torna absolutamente impenhorável. Buscando tornar efetivo o pagamento do crédito trabalhista, os julgadores deram provimento ao recurso do credor para determinar o prosseguimento da execução, com a penhora de dois veículos, apesar da existência de restrição junto ao Detran, relativa à alienação fiduciária (transmissão da propriedade de um bem ao credor a fim de garantir o cumprimento de uma obrigação do devedor, que continua na posse direta do bem, na qualidade de depositário).

No caso, trata-se de execução que se arrasta há cerca de quatro anos e na qual se frustraram todas as tentativas de quitação do crédito trabalhista. O juiz sentenciante havia rejeitado o pedido de penhora ao fundamento de que o executado detém somente a posse direta dos veículos. Ou seja, no entender do juiz de 1º grau, tanto a alienação fiduciária, quanto a venda com cláusula de reserva de domínio (modalidade especial de venda de coisa móvel, em que o vendedor tem a própria coisa vendida como garantia do recebimento do preço. Só a posse é transferida ao adquirente. A propriedade permanece com o adquirente e só passa àquele após o recebimento integral do preço), garantem ao credor/vendedor a propriedade da coisa móvel já entregue ao comprador até o pagamento total do preço. Portanto, apesar de já entregue a coisa, o vendedor continua seu dono.

O relator do recurso, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, discordou desse posicionamento. Observou o desembargador que o caso envolve a possibilidade de penhora de uma moto e de um caminhão fabricados, respectivamente, há 12 e 37 anos atrás. Com base nesses dados, o magistrado salientou que é possível presumir a desatualização dos registros do Detran que informam a existência de financiamento dos veículos.

Por outro lado, como acentuou o desembargador, mesmo que o financiamento ainda esteja em vigor, é inegável que alguma parte do bem já é de propriedade do executado, em razão dos pagamentos efetuados, caso em que o reclamante assumirá os direitos do executado junto ao alienante. Assim, a Turma modificou a sentença, por entender que a alienação fiduciária não impede a penhora dos veículos, principalmente em se tratando de crédito trabalhista.

AP nº 01478-2003-104-03-00-5

Palavras-chave: penhora

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2 Comentários

jose giovannetti advogado01/12/2009 1:50 Responder

A decisão fere contrato legalmente assinado, haja vista que causa prejuízo a uma das partes contratantes. Não é justo que se cometa injustiça a alguém que se encontra amparado por lei, no caso a financeira que confiou na legislação do seu País, proporcionando ao cidadão financiado a realização do sonho de ter o seu veículo próprio. Cícero em sua máxima, pregava: "Sejamos escravos da Lei para que possamos ser livres." A decisão em tela não obedece a Lei. O Juiz pode entender ser injusta a Lei mas não tem o poder de modificá-la.

Paulo Machado Advogado01/12/2009 13:19 Responder

Correta a decisão, eis que devedores cuntumazes, se valem desse odioso expediente, para não pagar suas dívidas, e essa não é a única forma, por meio das quais se valem, para ocultarem os seus bens, uma vez que, em que pese ostentam riqueza e conforto, os bens com os quais ostentam essa opulência, oficialmente, não lhes pertencem, mas sim a seus filhos, esposas, irmãos, sobrinhos etc. A justiça deve sim se adaptar, para combater as manobras desses espertalhões que, em regra acumula riqueza explorando os incautos.

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