Claro S.A. é condenada a indenizar clientes por cobrança indevida em conta telefônica

A Claro S.A. foi condenada a restituir, em dobro, à Operacar Veículos Ltda. e à Opecar Veículos Ltda. valores cobrados indevidamente em conta telefônica, bem como a pagar-lhes a quantia de R$ 20.000,00, a título de danos morais, por fazer inscrição incabível em cadastros restritivos de crédito

Fonte: TJPR

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Essa decisão da 12.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível de Maringá que julgou procedente a ação de repetição de indébito (restituição de valores pagos indevidamente), combinada com indenização por danos morais, ajuizada pelas empresas Operacar Veículos Ltda. e Opecar Veículos Ltda. contra a Claro S.A. O magistrado de 1º grau havia estipulado o valor de R$ 30.000,00 para a indenização por danos morais.


Foi aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, cujo parágrafo único do art. 42 dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".


O recurso de apelação


Inconformada com a decisão de 1.º grau, a Claro S.A. interpôs recurso de apelação alegando que as apeladas contrataram 19 linhas telefônicas em 25/11/05, todas habilitadas no "Plano Claro Sob Medida R$ 1.575,00", e que a linha nº 44-8816-1726 que as apeladas afirmaram desconhecer, estava entre as contratadas, constando ligações desse número para outras linhas de titularidade das empresas. Aduziu que as apeladas sempre efetuaram o pagamento das faturas emitidas e nunca entraram em contato com a Operadora para questionar sobre a referida linha, denunciando que somente ajuizaram esta medida, posto que receberam uma fatura de cobrança com valor alto, sendo que a maior parte da utilização foi da linha objeto da lide.


Asseverou que havendo valores pendentes para com ela, incontroverso que a inscrição de devedor inadimplente nos órgãos de restrição de crédito é lícita e não dá ensejo a qualquer tipo de indenização. Reconheceu militar em seu favor a presunção de veracidade dos demonstrativos dos serviços telefônicos, que, embora não seja absoluta, somente pode ser afastada diante de prova sólida e concreta de que houve erro, o que inexiste nos autos.


Sustentou ser juridicamente incabível ser condenada a pagar às apeladas o valor das faturas devidamente cobradas, restando patente a improcedência do pedido e não havendo qualquer notícia da existência de pagamento de valor tido como indevido, tem-se como totalmente infundado o pedido de repetição de indébito, vez que não foram preenchidos os requisitos legais previstos no art. 940 do CC ou art. 42 do CDC.


Afirmou não haver qualquer prova de que tenha praticado conduta que possa caracterizar como negligente ou imprudente ou mesmo que venha qualificar tal atitude como sendo contrária ao que foi ajustado entre as partes. Salientou que, muito embora a decisão a quo tenha entendido pela existência de dano moral, não foram comprovados os danos alegados que ensejassem o pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00.


Relatou que, caso a parte tivesse vivenciado qualquer situação que trouxesse prejuízos, estes sequer restaram provados, ônus que era de responsabilidade das apeladas. Asseverou que chancelar a pretensão das autoras ensejará evidente enriquecimento ilícito (art. 884, CC), uma vez que não há dano algum causado por atitudes de omissão, negligência ou imperícia de sua parte que deva ser reparado ou até mesmo qualquer comprovação.


Argumentou que, conforme a sentença recorrida, trata-se de matéria de menor complexidade; desta forma, o percentual fixado a título de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação se mostra elevado.


Requereu, ao final, o provimento do recurso ou, alternativamente, a  redução do quantum indenizatório e a inversão dos ônus sucumbenciais.


O voto do relator


O relator do recurso de apelação, desembargador José Cichocki Neto, consignou inicialmente: "Incontroverso – porque não contestado especificamente pela ora apelante – que houve o pedido de desligamento de todas as linhas telefônicas no dia 18/07/2006, motivo porque toda e qualquer quantia cobrada pela prestadora de serviço relativo às ligações eventualmente feitas do terminal telefônico nº 8816-1726 é indevida".


"As faturas apresentadas nos autos, ao contrário do que afirma a apelante não têm presunção de veracidade porque são documentos unilateralmente produzidos pelas operadoras e gerados por sistemas computacionais, cuja eficiência é questionada nas inúmeras ações ajuizadas pelos consumidores, muitas das quais com êxito."


"Desta forma, como a operadora de telefonia não logrou êxito em comprovar que a prestação de serviços se estendeu até o final de agosto, culminando com a cobrança da fatura com vencimento no mês seguinte (setembro/2006), deve prevalecer a versão lançada na inicial, qual seja, que houve pedido de cancelamento dos serviços em 18/07/2006, pelo protocolo de atendimento nº 133842925."


"Como bem ponderou o magistrado sentenciante: ‘(...) verifica-se que as requerentes apontaram na inicial o número dos protocolos em que manteve contato com a requerida no sentido de promover o cancelamento dos serviços. Caberia então a parte requerida provar que tais contatos não foram feitos com referido objetivo e que as cobranças foram efetuadas ainda sob a vigência do contrato entre as partes'."


"Com efeito, caberia à ré demonstrar que tanto o terminal telefônico dos autores manteve-se ativo, quanto seu sistema operacional de lançamento de débitos não apresentava vícios, defeitos, sinais de clonagem, burla, etc., o que, em tese, evidenciaria a regularidade da operação e, por conseguinte, da cobrança. Contudo, quedando inerte a ré, conclui-se que assiste razão às autoras em suas alegações."


"É dado às partes, não somente ao autor, as exigências de explicitude integradas no ônus de afirmar. ‘Na dialética equilibrada e isonômica do processo, assim como o autor deve afirmar os fatos constitutivos, tem o réu o ônus de negá-los e de afirmar outros fatos de seu interesse (extintivos, impeditivos). Dizer que a afirmação contrária – ou seja, a negação do que o autor afirma – constitui um ônus para o réu é lançar uma constatação que vem da própria lei, pois a falta de impugnação dos fatos alegados deixa-os fora do campo do objeto da prova e o juiz os tem por efetivamente ocorridos.' (Dinamarco, Fundamentos do Processo Civil Moderno, vol. 2, Malheiros, 3ª ed., 2000, p. 936)"


"Observa-se nos ensinamentos supracitados a necessidade  imposta, pelo sistema processual, da impugnação pragmática, objetiva, inexistindo campo para divagações ou suposições. Cabe  ao autor o ônus de afirmar adequadamente todos os fatos e circunstâncias das quais decorrerão na conclusão da existência do direito afirmado, bem como ao réu impugná-los de forma direcionada, incisiva, não cabendo espaço para fatos eventuais."


"Ademais, diferentemente do afirmado pela recorrente, a negativação da recorrida não resultou de culpa da mesma, mas sim de atitude arbitrária da empresa fornecedora dos serviços de telefonia que, além de exigir valores não devidos a título de  utilização  de  terminal  telefônico  cujos serviços já haviam sido objeto de cancelamento, não solucionou a questão, mesmo após as diversas tentativas das autoras, inclusive com notificação extrajudicial."


"Além do que, eventual não pagamento dos valores incorretamente faturados é, na maioria das vezes, a única forma que o cliente encontra de tentar solucionar a questão, o que no caso não se mostrou efetivo, já que seu nome foi lançado no cadastro de maus pagadores, obrigando-o a, mesmo ciente da injustiça do débito, pagá-lo em face da iminente de perda de crédito junto aos seus fornecedores."


"Nesse sentido, claríssimo que a prestadora de serviços não foi diligente ao levar à cobrança serviços não acobertados por contrato, daí porque ser ilícita a cobrança, e ainda mais a inclusão do nome de uma das requerentes aos cadastros de restrição de crédito, sendo que tal negligência dá azo ao dever de indenizar, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC."


"O nexo de causalidade está evidenciado na medida em que a própria ré defende a cobrança dos serviços não acobertados por contrato e, portanto, condenação em devolução em dobro do quantum pago indevidamente e danos morais é medida que se impõe, já que a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos acarreta incontáveis transtornos para e empresa apelada."


"Certo é que a pessoa jurídica pode sofrer abalo à sua honra objetiva, e tal se dá quando seu bom nome e sua reputação são desmerecidos perante a sociedade, afetando, assim, a sua credibilidade."


"Ora, o dano moral decorrente da inserção do nome, quer de pessoa física quer de jurídica, nos cadastros do SERASA/SPC é notório e decorre da própria natureza do ato, que restringe o crédito do suposto devedor, colocando-lhe a pecha de mau pagador e trazendo máculas à sua imagem. Assim, tal fato, independe de prova específica. O nexo de causalidade entre o ato culposo da ré (cobrança de tarifa telefônica relativa a serviços supostamente prestados após o cancelamento dos serviços) e o dano é vidente."


"A valoração da compensação moral, por sua vez, deve ser apurada mediante pudente arbítrio do juiz, em festejo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, em como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva."


"Com efeito, tem-se considerado que o montante do ressarcimento não pode ser apto a gerar enriquecimento indevido; ao mesmo tempo, contraria a ordem jurídica a exiguidade do montante arbitrado, a ponto de não ressarcir o ofendido dos prejuízos morais suportados com a conduta lesiva do agente."


"A jurisprudência nacional tem sopesado inúmeras circunstâncias subjetivas, imunes às influências e repercussões patrimoniais, que se erigem como critérios à dosagem do quantum do ressarcimento, a fim de não se violar os da proporcionalidade e razoabilidade. Em se tratando de empresa lesada, é natural que esses danos, primordialmente se configuram com os transtornos ocasionados em sua atividade social, tais como restrição ao crédito, maculação do bom nome, constrangimento social em face da inscrição indevida e, mesmo, a respeitabilidade no círculo de sua economia."


"No caso, reconhecida a ocorrência dos danos morais por alguma dessas circunstâncias, é certo que a manutenção da inscrição por tempo exíguo no cadastro restritivo ao crédito, minorou as consequências nefastas do registro, motivo porque é de se reduzir o valor estabelecido na sentença para R$ 20.000,00, que atinge seus reais propósitos, quais sejam, compensatórios e sancionatórios, sem ensejar enriquecimento sem causa."


"Da análise do que contém os autos, denota-se que a autora efetuou o pagamento de faturas com ligações realizadas em semanas posteriores ao pedido de desligamento."


"E isso porque, embora tenha feito diversas ligações para o serviço de teleatendimento e notificado a empresa prestadora de serviços sobre a incorreção dos títulos, a cobrança indevida prosseguiu com o consequente envio do nome da ora apelada no órgão de proteção do crédito."


"Assim sendo, embora a apelante sustente que a cobrança era devida, os serviços foram cobrados mesmo após a apelada requerer o cancelamento das linhas em questão, o que leva, no mínimo, à constatação de má-fé na cobrança dos valores."


"E ainda que assim não fosse, há forte corrente doutrinária e jurisprudencial no sentido de que, nas relações consumeristas, diante da legislação específica aplicável, não há a exigência da comprovação da má-fé, diante do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diferentemente do que impõe o art. 940 do Código Civil, mas apenas a necessidade da cobrança indevida não ser oriunda de erro justificável."


"O supracitado dispositivo assim estabelece: ‘Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável'."


"E no caso em comento não se verifica qualquer engano justificável, haja vista serem incontroversas tanto a ilegalidade das cobranças a maior perpetradas pela apelante como as inúmeras tentativas de solução da questão por parte da empresa consumidora."


"Portanto, seja pela comprovada má-fé da recorrente ou meramente  por sua culpa, plenamente cabível a sua condenação à devolução  em dobro da quantia por ela indevidamente cobrada."


"No que diz respeito aos honorários advocatícios, nenhum reparo  deve ser feito, eis que a fixação atendeu as balizas contidas no § 3º do art. 20 do CPC, tendo em vista o grau de zelo dos profissionais, o local de prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido  para os serviços."


O julgamento foi presidido pelo desembargador Clayton Camargo (com voto), e dele participou o desembargador Antonio Loyola Vieira (revisor), os quais acompanharam o voto do relator.


Apelação Cível n.º 744483-1

 

Palavras-chave: Cobrança; Conta telefônica; Indenização; Inscrição; Restrição

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