Clamor público é incapaz de ensejar prisão cautelar

A decisão foi em um Habeas Corpus no qual EAL sustentou preencher todos os requisitos para responder o processo em liberdade, como não representar risco à sociedade e não se furtar à aplicação da lei penal, ter residência fixa, trabalho e ser primário.

Fonte: TJMS

Comentários: (0)




Segunda Turma Criminal do TJ/MS mantém liminar e concede liberdade provisória para que EAL*, acusado de roubo qualificado na cidade de Dourados (MS), possa responder ao processo em liberdade.

A decisão foi em um Habeas Corpus no qual EAL sustentou preencher todos os requisitos para responder o processo em liberdade, como não representar risco à sociedade e não se furtar à aplicação da lei penal, ter residência fixa, trabalho e ser primário.

Embora a prisão cautelar deva ser considerada exceção, já que retira a liberdade antes da sentença definitiva, a constrição foi determinada porque o crime cometido causou grande repercussão na sociedade local. No entanto, reportando-se às decisões dos Tribunais Superiores, o relator do processo, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, apontou que a gravidade do delito ou o clamor público por si só é incapaz de ensejar a custódia cautelar e não será a prisão que trará a paz social.

Além disso, o desembargador apontou que os antecedentes criminais devem ser analisados em sentença, posto que neste momento, a análise dos antecedentes para análise da preventiva extrapola o escopo legal e viola norma constitucional.

Dessa forma, a ordem de Habeas Corpus foi concedida para garantir ao paciente EAL o direito de responder em liberdade. A decisão foi por unanimidade.

Processo nº 2008.026140-6

* Nome preservado.

Palavras-chave: prisão cautelar

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/clamor-publico-e-incapaz-de-ensejar-prisao-cautelar

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid