Cheque comprova dívida de município
A decisão destacou que o Município não demonstrou que o cheque apresentado pelo autor da ação foi emitido de forma fraudulenta e se limitou a afirmar a ausência de provas quanto à despesa do ente municipal
Ao julgar a Apelação Cível (n° 2011.004953-2), a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça reformou a sentença inicial, que declarou a invalidade do negócio jurídico, feito entre a prefeitura de Ielmo Marinho e um comerciante local.
O negócio ficou representado na dívida no valor de R$ 1.500, demonstrada pelo cheque nº 851529, emitido pela Prefeitura, em 10 de junho de 2004.
A decisão destacou que o Município não demonstrou que o cheque apresentado pelo autor da ação foi emitido de forma fraudulenta e se limitou a afirmar a ausência de provas quanto à despesa do ente municipal.
Além deste ponto, os desembargadores destacaram que já está definido, na jurisprudência, que o cheque é instrumento capaz de gerar a cobrança de valores da administração, ainda que não haja expressa indicação da origem do crédito.
Ao caso, aplica-se também, segundo a decisão no TJRN, por analogia, o disposto no artigo 59, da Lei nº 8.666/93, que prevê, quanto aos contratos nulos, que não respeitaram a exigibilidade de procedimento licitatório, que a Administração não fica isenta do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, sob o fundamento da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado.
Apelação Cível n° 2011.004953-2