Certificado de conclusão de Graduação permite a inscrição em Conselho de Classe

TRF3 considerou exigência de diploma pelo Conselho de Enfermagem abuso burocrático, uma vez que recém-formada comprovou a conclusão da graduação

Fonte: TRF3

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O juiz federal convocado Carlos Francisco, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou a recurso interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo (Coren/SP) contra mandado de segurança obtido por uma universitária recém-formada que requeria a inscrição definitiva como enfermeira nos quadros do órgão profissional, apresentando apenas o certificado de conclusão do curso de graduação ao invés do diploma.

Na decisão, o magistrado afirmou que a conduta do Coren por deixar de proceder à inscrição da recém-formada, em virtude do diploma estar em processo de confecção, não é razoável. A atitude extrapola os limites da atribuição conferida pela Constituição Federal às entidades fiscalizadoras de profissão regulamentada e também apresenta rigor excessivo, acarretando indevida limitação ao exercício da profissão.

“Considerando as circunstâncias excepcionais do caso concreto, a negativa da inscrição à impetrante (enfermeira) inviabiliza o trabalho. Notadamente diante de sua aprovação em concurso público, com evidente violação aos preceitos constitucionais”, justificou.

A recém-formada havia concluído o curso de enfermagem junto ao Centro Universitário Anhanguera de Santo André (SP), tendo colado grau em 26/2/2013. Ao requerer a inscrição nos quadros do Coren/SP, o órgão de classe, contudo, negou o pedido por não haver apresentado diploma.

Em primeira instância, o juiz federal da 7ª Vara de São Paulo concedeu o mandado de segurança à autora. A sentença foi submetida ao reexame necessário no TRF3 com a apelação do Conselho contra a decisão, reiterando a necessidade de apresentação de diploma para a inscrição nos quadros da autarquia.

O juiz federal convocado, relator do processo no TRF3, ressaltou que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, aborda sobre o livre exercício de qualquer trabalho e que a legislação ordinária federal fixa critérios razoáveis para o exercício da atividade profissional, especialmente para atividades que convergem para o interesse público.

“No que toca à qualificação legal, observa-se que a Lei 7.498/86 assegura o livre exercício da enfermagem em todo o território nacional por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício, sendo a enfermagem exercida privativamente pelo enfermeiro, pelo técnico de Enfermagem, pelo auxiliar de Enfermagem e pela parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação”, salientou.

Baseado em precedentes do próprio TRF3 e no artigo 6º da Lei 7.498/86, o magistrado acrescentou que a questão burocrática do Conselho não pode constituir empecilho ao exercício de atividade para a qual o bacharel se habilitou e obteve certificado de conclusão de curso.

“Verifica-se, assim, que a impetrante frequentou as aulas e obteve aprovação no curso, de modo que o único elemento apontado pelo Conselho impetrado, como fundamento hábil a obstar sua inscrição, diz respeito a não apresentação do diploma pela impetrante, que possui, no momento, apenas o certificado de conclusão de curso expedido pela instituição de ensino. Portanto, o único óbice colocado pela autoridade impetrada à inscrição restringe-se a formalidade do registro do diploma, o qual, por presunção, há de ser obtido, porém em prazo excessivo”, concluiu.

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