Certidão de propriedade dos vizinhos não é obrigatória em usucapião

Ficou demonstrado no juízo de primeiro grau que o casal mantém a posse ininterrupta e pacífica do imóvel há mais de 30 anos, período em que realizou benfeitorias expressivas no terreno

Fonte: STJ

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A juntada de certidões imobiliárias referentes aos proprietários dos imóveis limítrofes não pode ser exigida como requisito para o processamento de ação de usucapião. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que o processo não pode ser anulado por conta da ausência de certidão que não é imposta por lei.


A ação de usucapião foi ajuizada por uma mulher contra o Centro Redentor Filial, tendo como objeto um imóvel urbano de 441,54 m² no bairro Vera Cruz, em Belo Horizonte. O pedido fora julgado procedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), de ofício, anulou o processo desde a citação, pois a autora não teria comprovado a propriedade dos imóveis confrontantes mediante a juntada de certidões do registro imobiliário em nome desses vizinhos.


No recurso especial, o casal sucessor da autora originária alegou que o artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC) foi violado, pois não exige a demonstração da propriedade dos imóveis limítrofes, sendo necessária apenas a citação dos proprietários.


O relator, ministro Sidnei Beneti, constatou que, segundo o artigo 942 do CPC, é necessária a juntada da documentação imobiliária relativa ao imóvel objeto do usucapião, mas não as certidões referentes aos vizinhos.


É evidente que a juntada das certidões relativas aos imóveis confinantes é salutar; porém, não pode ser exigida como requisito para o processamento da causa, sendo notório que, em muitos casos, os próprios registros públicos não dispõem de indicador real adequado para certificar, com precisão, se os imóveis se encontram, ou não, transcritos em nome de algum proprietário”, ponderou o ministro.


Sidnei Beneti observou ainda que, de acordo com o processo, todos os donos de imóveis limítrofes foram citados pessoalmente e nenhum deles apresentou contestação ou oposição ao pedido da autora. Além disso, apontou que ficou demonstrado no juízo de primeiro grau que o casal mantém a posse ininterrupta e pacífica do imóvel há mais de 30 anos, período em que realizou benfeitorias expressivas no terreno.


Ao analisar que a exigência de juntada das certidões imobiliárias referentes aos proprietários vizinhos não encontra amparo no artigo 942 do CPC, o ministro Sidnei Beneti determinou a anulação do acórdão do tribunal mineiro e a realização de novo julgamento. A decisão foi unânime.

Palavras-chave: Usucapião; Certidão; Propriedade; Terreno; Registro

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1 Comentários

EDENILSON JOSE FABOCI advogado - servidor publico municipal23/06/2011 12:57 Responder

Só é proprietário aquele que tem título de propriedade, devidamente registrado, seja por escritura publica ou sentença judicial transitada em julgado, como é o caso da usucapiao, que depende da sentença, e o artigo 942 do cpc diz que a citaçao deve ser feita àquele em que o imovel usucapiendo estiver registrado, bem como dos confrontantes. Ora, se os confrontante nao forem os mesmos que constam nos registros em cartório, penso que esses também estao irregulares na propriedade, devendo também provar a sua posse pelo decurso do prazo legal.

carlos siqueira arquiteto 14/07/2011 10:33

Acredito que as leis que envolvem propriedades deveriam ser revistas e atualizadas ! Usucapião, retificações, e/ou atualizações cadastrais deveriam na minha opinião serem analisadas e julgados através de leis proprias de cada estado e/ou municipio. Não dá para exigir a aplicação da mesma Lei Federal para imóveis da cidade de São Paulo e para os municipios do Acre !! É uma grande incoerencia !! Dados Cadastrais de Prefeituras e de Cartórios na maioria das cidades do Brasil não andam em sincronia, falta integração..., E vai caber ao interessado fazer a integração entre as partes públicas ???? Acredito que até que a legislação do País melhore, o que ao meu ver vai levar decadas..., Uma boa saída seria que os confrontantes pudessem ser também os Ocupantes dos imóveis ! Certidões das prefeituras municipais também seriam de grande ajuda, pois são legais.

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