Centro universitário mineiro é condenado por propaganda enganosa

Instituição prometia licenciatura em física para quem prestasse curso de matemática

Fonte: TJMG

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Um centro universitário em Belo Horizonte foi condenado a indenizar em R$ 20 mil uma aluna que teria sido vítima de propaganda enganosa. A instituição teria afirmado que os alunos que frequentassem o curso de matemática estariam aptos para lecionar a matéria de física. A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) que reformou a sentença da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte.


Consta nos autos que a universitária era aluna de outra universidade da cidade de Betim, na região metropolitana da capital mineira. Ao saber da possibilidade de ter licenciatura em duas matérias ao mesmo tempo, a aluna pediu transferência da PUC de Betim para a entidade em questão. Ao receber o diploma, em 2004, tomou conhecimento de que a conclusão do curso continha apenas a licenciatura em matemática. Essa mudança gerou danos, pois a universitária perdeu o emprego em que lecionava a matéria de física.


A aluna ajuizou ação de indenização por danos morais contra a instituição. O juiz de primeira instância negou o pedido da universitária, entendendo que ela deveria ter a certeza da informação através dos meios próprios como consulta a lei ou ao órgão responsável pela regulamentação do curso.


Insatisfeita, ela recorreu ao TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) pedindo que a indenização por danos morais fosse considerada, já que ela sofreu danos por ter sido enganada.


Para decidir, o desembargador Nilo Lacerda, relator do recurso, analisou a Portaria nº 399/89 do MEC. “Até sua revogação pela Portaria 524/98, restava prevista a possibilidade da licenciatura em física, daqueles que concluíssem o curso de licenciatura em matemática”, afirmou. Portanto, a portaria fora revogada e essa prática não era mais válida.


“Dessa forma, não obstante a instituição tenha continuado a ofertar o curso de matemática, com capacitação para o cursando lecionar física, constata-se que tal situação se revelou efetivamente imprópria, porquanto, como visto, já em 1998, houve a revogação daquela portaria”, afirmou o relator.


O desembargador julgou que ficou evidente na publicidade da época da oferta do curso pela instituição que a licenciatura em matemática dava possibilidade de lecionar física para o ensino médio. “Assim, ante a falha na prestação de serviço, a universitária experimentou prejuízos de ordem moral, decorrente de sua frustração profissional, que deverá carregar pelo resto de seus dias ou ter que fazer novo curso superior específico em física. Isso não pode ser classificado como mero aborrecimento, devendo, pois, a indenização ser fixada”, concluiu.

 
Sendo assim, o relator modificou a decisão da primeira instância e condenou a instituição a indenizar em R$ 20 mil a aluna, tendo seu voto acompanhado pelos desembargadores Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca.


Processo nº 1.0024.07.680632-2/001

Palavras-chave: dano moral propaganda enganosa

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