Cemat é condenada a indenizar cliente por acusação falsa

Indenização à cliente por acusação falsa.

Fonte: TJMT

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A distribuidora de energia elétrica Centrais Elétricas Matogrossense S/A Rede Cemat foi condenada a pagar R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais, e R$ 2.109,33 por danos materiais a um casal que teve o fornecimento de energia irregularmente suspenso. Além de promoverem o corte da energia, funcionários da empresa retiraram ilicitamente parte da fiação elétrica da residência do casal sob a alegação de que havia um gato, ou seja, uma ligação clandestina no local. A sentença foi proferida pelo juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial Cível do Planalto. Cabe recurso.

De acordo com informações contidas no processo (reclamação cível nº. 1385/2006), a Cemat, em sua contestação, alegou que os fatos ocorreram por culpa exclusiva do casal, que estava inadimplente com a empresa.

Analisando as provas coligidas ao processo pelas partes litigantes, tenho comigo que assiste razão, em parte, aos autores. (...) Jamais a empresa prestadora do serviço reclamada poderia fazer o corte na fiação elétrica dos reclamantes e ainda os acusarem de terem colocados gatos na ligação da residência dos mesmos, implicando tal fato na mais absoluta ilegalidade do ato, cuja prática deve ser extirpada pelo Judiciário. Além disso, a reclamada, na sua peça contestatória, nada manifestou sobre tal acusação contra os reclamantes, pois em nenhum momento restou-se comprovado nos autos que os autores tinham gatos na sua residência, destaca o magistrado na decisão.

De acordo com o juiz Yale Sabo Mendes, na relação entre consumidor e fornecedor há inversão do ônus probatório, ou seja, é a empresa fornecedora de energia elétrica que tem que provar que o fato danoso não ocorreu ou que ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, o que não verifico nos presentes autos, ainda mais por tratar-se de consumidor cuja conta de energia elétrica já encontrava-se paga anteriormente pela autora, acrescenta.

O magistrado assinala ainda que o corte de energia como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa não extrapola os limites da legalidade, mas a acusação leviana de haver gatos?na residência, isso sim, extrapola os limites da legalidade, e não pode ser aceito de forma natural, pois os gatos?na verdade são furtos puníveis pelo Código Penal Brasileiro, destaca o juiz Yale Sabo Mendes.

Sendo a energia elétrica essencial ao cotidiano de qualquer pessoa, é evidente que o usuário, com essa atitude imprópria da concessionária, em cuja espécie é aplicável o disposto no art. 14 da Lei nº. 8.078/90, teve prejuízos materiais em sua residência, consistentes, no mínimo, na perda dos 120 metros de fios nº. 36, configurando o dano material, bem como sofreu danos de natureza moral, estes representados pelo sensível desconforto a que ficou submetido a ser taxado como Ladrão de energia elétrica, associado ao constrangimento e à decepção íntima daí resultantes. In casu, trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, explica o magistrado.

Ao montante da condenação deverá ser acrescido juros de 1% ao mês a partir da citação inicial e correção monetária a partir desta decisão. Transitada em julgado, caso a Cemat não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, será acrescida multa no percentual de 10% ao montante da condenação.

Palavras-chave: cliente

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