Celesc deve ressarcir prejuízo causado a produtores de fumo.

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ negou recurso impetrado pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A ? Celesc e a condenou ao ressarcimento dos produtores rurais Ervim Bertoldi, Walmor Sardanha e Walmir Sardanha. Atuantes no ramo de cultivo de fumo, eles tiveram perda material durante a cura e secagem do fumo, etapas em que a utilização de uma estufa movida a energia elétrica é necessária.

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Público do TJ negou recurso impetrado pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A ? Celesc e a condenou ao ressarcimento dos produtores rurais Ervim Bertoldi, Walmor Sardanha e Walmir Sardanha. Atuantes no ramo de cultivo de fumo, eles tiveram perda material durante a cura e secagem do fumo, etapas em que a utilização de uma estufa movida a energia elétrica é necessária. A interrupção da energia provocou o perecimento do fumo. Os prejuízos materiais - num total de aproximadamente R$ 3 mil - foram comprovados por laudos confeccionados por um orientador agrícola da Souza Cruz e por um técnico em agropecuária da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente. O relator do processo, desembargador Rui Fortes, confirmou a sentença da Comarca de Taió ao declarar a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços. "Havendo danos aos consumidores na execução de sua finalidade maior, responderá, tanto por ação ou omissão, pelas avarias a que houver dado causa", asseverou. Em sua defesa, a Celesc argumentou motivo de força maior. Alegou que uma tempestade na cidade de Blumenau ocasionara uma explosão na subestação local, com interrupção de energia em toda a região do Vale do Itajaí. "Considerando que o fornecimento de energia elétrica ao consumidor representa uma complexa cadeia de atividades, não há falar em culpa exclusiva de terceiro como causa de exclusão de responsabilidade da distribuidora", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº 2006.036722-1

Palavras-chave: prejuízo

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