CEF perde no STJ recurso contra mutuários que têm seus imóveis sob risco de desabamento

O impasse começou quando a Adecon e a OAB/PE conseguiram parcial êxito contra a CEF na Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, sediado no Recife (PE).

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Imóveis sob ameaça de desabamento fazem os moradores do Conjunto Habitacional Jardim Petrópolis III, em Pernambuco, enfrentar na Justiça a Caixa Econômica Federal (CEF), a Pernambuco Participações e Investimentos S/A (Prepart) e a Solidus Construções Ltda, que respondem à ação civil pública movida pela Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Adecon) e pela Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ? seção de Pernambuco. Pressionada a providenciar a mudança dos mutuários, a seu custo, e a realizar reparos para sanar defeitos e vícios de construção de todos os apartamentos, a Caixa entrou com recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas teve seu pedido negado em julgamento da Quarta Turma.

O impasse começou quando a Adecon e a OAB/PE conseguiram parcial êxito contra a CEF na Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, sediado no Recife (PE). Foi avaliada inicialmente a legitimidade da Adecon, com base no requisito legal da pré-constituição (que exige prazo mínimo de um ano de existência), e da Comissão da OAB/PE, que não possui personalidade jurídica. O TRF 5ª Região deu legitimidade à Associação, dispensando seu tempo de formação por se tratar de situação de interesse social e coletivo. Em seguida, a Caixa recorreu ao STJ e argumentou ser um equívoco não levar em consideração as regras da pré-constituição.

Para a Caixa, os habitantes do Jardim Petrópolis III também não se enquadram como consumidores e os contratos firmados através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não configuram interesses coletivos, mas soma de interesses individuais. O parecer do Ministério Público foi pela não-aceitação do recurso

A Quarta Turma do STJ, no qual o relator, ministro Barros Monteiro, entendeu tratar-se de relação de consumo a operação entre a CEF e seus mutuários. Para ele, o requisito da pré-constituição pode, sim, ser dispensado pelo juiz "quando manifesto o interesse social evidenciado pela dimensão ou características do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido". Assim, indeferiu o pedido da CEF, mantendo a decisão da Justiça Federal em Pernambuco.

Ana Cristina Vilela

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