CEF condenada a restituir valores a titular de conta poupança
A 2ª Turma Recursal negou provimento ao recurso da CEF, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Em sessão realizada no dia 18 de agosto de 2009, a 2ª Turma Recursal manteve sentença que condenou a Caixa Econômica Federal ? CEF ? a restituir saldo existente na conta do autor, no valor de R$ 21.499,93, devido ao fato de sua conta ter sido encerrada, tendo sido debitado o valor contido nela, sob o título de taxa de manutenção.
Constatou o autor que sua conta fora encerrada em 19 de novembro de 1991, comprovada pelos extratos entregues pela CEF, atendendo à requisição feita pela Defensoria Pública de Queimados, e comprovou que havia sido debitado o valor constante como crédito, sob o título de taxa de manutenção. Por sua vez, a ré alega que a conta não foi encerrada e encontra-se à disposição do autor o valor de R$ 125,96, porém não trouxe os extratos. Sem conseguir informações concretas sobre o valor a ser restituído, o autor decidiu ajuizar demanda junto aos juizados especiais federais.
Em julgamento de 1ª instância, o magistrado julgou improcedente o pedido de danos morais feito pelo autor pois este não havia manifestado inconformismo com tal situação no período de dez anos. Já em relação aos danos materiais, o magistrado julgou o pedido procedente, condenando a CEF a restituir o saldo existente na conta do autor no dia em que a mesma foi encerrada.
Não conformada com a decisão, a CEF interpôs recurso às Turmas Recursais, tendo como relatora a Juíza Federal Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira, que em seu voto entendeu que, se a conduta de desativar a conta visava a beneficiar o autor pela não incidência de débitos de manutenção, também favoreceu a ré que foi poupada da administração que uma conta ativa exige. Não sendo dado a ré se apropriar, sob qualquer pretexto, dos valores dados em depósito, estes devem ser restituídos a seu titular com a correção monetária e os juros específicos da caderneta de poupança. Assim, a 2ª Turma Recursal negou provimento ao recurso da CEF, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Processo nº 2002.51.60.003299-7/01