CCJ da Câmara corrige injustiça tornando honorários verba alimentar

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou na noite desta terça-feira projeto de lei que equipara os honorários advocatícios aos créditos trabalhistas, em face de sua natureza alimentar.

Fonte: Conselho Federal da OAB

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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou na noite desta terça-feira projeto de lei que equipara os honorários advocatícios aos créditos trabalhistas, em face de sua natureza alimentar. O PL 3.376/2004 é de autoria do deputado Rubens Otoni (PT-GO) e seu relator é o deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), cujo parecer pela constitucionalidade e juridicidade foi aprovado no mérito pela CCJ. Para o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil Cezar Britto, o projeto corrige antiga omissão e injustiça de que eram vítimas os advogados, "os quais vinham sofrendo graves prejuízos, em razão de os honorários serem preteridos em relação aos demais créditos". Britto disse que a entidade se mobilizará para que o projeto seja aprovado em plenário das duas Casas do Congresso.

Para o presidente da Comissão Nacional de Legislação da OAB, conselheiro federal (PI) Marcus Vinicius Furtado Coelho, a aprovação do PL 3.376 foi "mais uma grande vitória da gestão do presidente Cezar Britto, que se soma à conquista da inviolabilidade do direito de defesa, à aprovação pela Câmara da lei que criminaliza as prerrogativas e à que diminiu o prazo prescricional de ações contra advogados, dentre outras vitórias legislativas". Ele destacou também como importante o fato de que, "ao equiparar os honorários aos créditos trabalhistas, o advogado passa a figurar com prioridade no recebimento de precatórios e no concurso de credores em casos de insolvência civil e liquidação de empresas".

Para o relator do PL 3.376, deputado Regis de Oliveira, a equiparação entre os honorários e os créditos trabalhistas fixados por decisão judicial ou por contrato escrito entre as partes, "justifica-se, por analogia, dado o caráter alimentar de que ambos os créditos se revestem". O parlamentar observou ainda, em seu relatório aprovado pela CCJ, que tanto os créditos trabalhistas quanto os honorários advocatícios resultam do trabalho humano - daí a importância de que sejam equiparados dentro da Lei 8.906/1994.

A seguir, íntegras do relatório e voto e do texto do projeto de lei dos honorários advocatícios, aprovados pela CCJ da Câmara dos Deputados:

PROJETO DE LEI N° 3.376, DE 2004

Acrescenta parágrafo único ao art. 24 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

Autor: Deputado Rubens Otoni

Relator: Deputado Regis de Oliveira

I - RELATÓRIO

Trata-se de projeto de lei de autoria do ilustre deputado Rubens Otoni que visa acrescentar parágrafo único ao art. 24 da Lei nº 8.906/94, com o objetivo de classificar os honorários advocatícios em crédito supraprivilegiados, equiparando essa remuneração aos créditos trabalhistas.

De um lado, a atual redação do art. 24 da Lei nº 8.906/94, considera os honorários advocatícios títulos executivos. De outro, o citado preceito atribui a essa remuneração a condição de crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

Art. 24 - A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

Como justificativa, o autor alega que "a equiparação pleiteada justifica-se, por analogia, dado o caráter alimentar de que ambos os créditos se revestem, pois, sem dúvida, tanto um quanto o outro resulta do trabalho humano. A omissão da lei, ao deixar de classificar o aludido crédito como supraprivilegiado, tem acarretado prejuízos de monta para os advogados, em razão de os honorários ficarem preteridos em relação aos demais créditos."

É o relatório

II - VOTO DO RELATOR

De acordo com a alínea "a", do inciso IV do art. 32, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania o exame dos aspectos constitucionais, de juridicidade e técnica legislativa das proposições sujeitas à apreciação da Câmara e de suas Comissões.

Art. 32 - São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividades:

IV - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadaniaa) - Aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões.

De outra parte, a alínea "d", do inciso IV, do art. 32, do RICD, atribui à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania competência para apreciar projetos com matérias relacionadas às funções essenciais da Justiça, situação que se enquadra ao presente caso, por força do que dispõe o art. 133, da Constituição Federal.

RICD

Art. 32 -

IV - ...

d) - assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Estado, à organização dos Poderes e às funções essenciais da Justiça.

Constituição Federal

Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

O projeto de lei em questão preenche o requisito da constitucionalidade, na medida em que está em consonância com o inciso I, do art. 22, da Magna Carta, que atribui à União competência privativa para legislar, entre outras matérias, sobre direito processual civil.

De igual forma, o instrumento legislativo escolhido, lei ordinária, é apropriado ao fim a que se destina.

No que tange a juridicidade, a proposição está em conformação ao direito, porquanto não violam normas e princípios do ordenamento jurídico vigente.

No que se refere à técnica legislativa, o projeto de lei, de maneira equivocada, propõe o acréscimo de parágrafo único ao art. 24 da Lei 8.906/94, que já possui quatro parágrafos. Desta forma, a proposta deve ser aperfeiçoada, de maneira que o acréscimo normativo proposto passe a corresponder ao § 5º do discutido preceito.

No mérito, o projeto de lei 3.376/04, sintetiza antigos e justos anseios dos profissionais do direito, no que se refere à matéria de honorários advocatícios.

Em primeiro lugar, atribui natureza alimentar aos honorários dos advogados, considerando tais créditos supraprivilegiado, equiparando-os aos créditos trabalhistas.

Esse é o entendimento que prevalece para a doutrina dominante.

"Como um dos direitos constitucionais do trabalhador, o salário deve ser capaz de atender suas necessidades e as de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, etc. (natureza alimentar do salário definida na Lei Maior). Do mesmo modo, os honorários dos profissionais liberais têm idêntica destinação, conferindo-lhes a evidente natureza alimentar." (ONÒFRIO, Fernando Jacques, "Manual de Honorários Advocatícios", Editora Forense, 2ª edição, p. 28).

Já no entendimento jurisprudencial há muita controvérsia em torno da natureza alimentar dos honorários. Exemplo:

Para a Primeira Turma do STJ, cujo entendimento afasta a natureza alimentar dos sucumbenciais

"os honorários contratuais representam a verba necessarium vitae através da qual o advogado provê seu sustento, ao contrário do quantum da sucumbência da qual nem sempre pode dispor".

Já o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema da seguinte forma:

Os honorários advocatícios relativos às condenações por sucumbência têm natureza alimentícia. Eventual dúvida existente sobre essa assertiva desapareceu com o advento da Lei 11.033/04, cujo Art. 19, I, refere-se a "créditos alimentares, inclusive alimentícios."

(EREsp 706331/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2008, DJe 31/03/2008)

Vale ressaltar que, esse entendimento vem na mesma linha de recente decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios, independentemente de serem originados de relação contratual ou de sucumbência judicial, nos seguintes termos:

"CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000"

Entendo que os honorários advocatícios revestem-se de natureza alimentar e traduzem a dignidade profissional do causídico. Basta lembrar que a prestação do serviço feita por advogado tem caráter público, nos termos do parágrafo 1º, art. 2º, da Lei 8.906/94, donde se infere a sua importância para a sociedade.

Reza, também, o parágrafo 2º do mencionado artigo, que seus atos constituem "múnus público". Esta expressão tem largo alcance, definida como "o que procede de autoridade pública ou da lei, e obriga o indivíduo a certos encargos em benefício da coletividade ou da ordem social" (FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Novo Aurélio. Editora Nova Fronteira, p. 1.381).

Nota-se, pois, a relevância do advogado, profissional indispensável à administração da justiça

Diante do exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do Projeto de lei nº 3.376/04 e, no mérito, pela aprovação.

Sala da Comissão, 23 de novembro de 2009.

Deputado Regis de Oliveira

Relator

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROJETO DE LEI Nº 3.376, DE 2004

Acrescenta parágrafo único ao art. 24 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Autor: Deputado Rubens Otoni

Relator: Deputado Regis de Oliveira

EMENDA MODIFICATIVA Nº

Dê-se ao art. 24 do Projeto de lei a seguinte redação:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - O art.24 da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 24

............................................................................................

§ 5º O privilégio de que trata este artigo equipara-se ao dos créditos trabalhistas, em decorrência de sua natureza alimentar".

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 23 de novembro de 2009.

Deputado Regis de Oliveira

Relator

. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. . O art. 24 da Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte § 5º: Deputado Regis de Oliveira Deputado Rubens Otoni 5
. (Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, Ministro José Delgado, acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998" (RE nº 470407/DF, DJ de 13/10/2006, Rel. Min. Marco Aurélio). - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Estado, à organização dos Poderes e às funções essenciais da Justiça. Aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões. Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania: São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividades: . A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Deputado Regis de Oliveira Deputado Rubens Otoni

...................................................

PROJETO DE LEI DE N.º ,DE 2004

(Do Sr. Rubens Otoni)

Acrescenta parágrafo único ao art. 24 da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, que " Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)".

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - O art.24 da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art.24...........................................................................

Parágrafo único. O privilégio de que trata este artigo é crédito de natureza absoluta, equiparando-se aos créditos trabalhistas, em face de sua natureza alimentar."

Art.2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei tem por objetivo alterar o art. 24 da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, que "Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB", e representa o anseio da classe dos advogados, inconformada com a nãoequiparação dos créditos oriundos de honorários trabalhistas.

A equiparação pleiteada justifica-se, por analogia, dado o caráter alimentar de que ambos os créditos se revestem, pois, sem dúvida, tanto um quanto o outro resulta do trabalho humano.

A omissão da lei, ao deixar de classificar o aludido crédito como supraprivilegiado, tem acarretado prejuízos de monta para os advogados, em razão de os honorários ficarem preteridos em relação aos créditos privilegiados.

A alteração proposta se faz necessária, a fim de que não se desincentive nem se desrespeite o advogado que precisa habilitar seus honorários em concurso de créditos, mormente nas falências e concordatas, já que os honorários advocatícios integram seu patrimônio civil, como acentuado por Paulo Luiz Netto Lobo em Comentários ao Estatuto da Advocacia, Brasília Jurídica, 2ª ed., 1996,pp.116/117.

Cita-se, ainda, Marco Túlio de Rose que, do mesmo modo, defende se supraprivilegie o crédito decorrente de honorários advocatícios.

Em que pese a doutrina encampar a tese aqui esposada, a jurisprudência se inclina no sentido de que os créditos decorrentes de honorários advocatícios não se enquadram na categoria de

supraprivilegiados, atribuindo-lhes, apenas, o privilégio geral, o que significa preferência em relação, unicamente, aos créditos quirografários. Ou seja, os advogados somente perceberão seus honorários após satisfeitos os créditos trabalhistas, previdenciários e fiscais, créditos com direitos reais de garantia e créditos com privilégio especial sobre determinados bens.

Na prática, o art.24 da Lei 8.906, de 1994, como hoje redigido, não possui qualquer eficácia, tornando-se "letra morta", em face dos privilégios antes mencionados.

A percepção dos honorários advocatícios, em tais circunstâncias, torna-se extremamente difícil. Meses ou anos de trabalho podem ficar sem justa retribuição.

O presente projeto busca reparar equívoco e espancar dúvida de interpretação jurisprudencial, mitigando a insegurança do advogado em relação à percepção de seus honorários.

Contamos com o apoio de nossos eminentes pares, a fim de garantir rápida tramitação e aprovação deste projeto, de forma a resguardar a dignidade do advogado e seu sagrado direito os honorários.

Sala das Sessões, em de Abril de 2004

RUBENS OTONI
Deputado Federal (PT-GO)

Palavras-chave: honorários

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