Caso Palace II: STJ concede liminar a gerentes do Banco do Brasil

O Banco do Brasil impetrou habeas-corpus no STJ para evitar que seus três gerentes fossem presos por decisão da corregedora do TRF da 2ª Região, juíza Vera Lúcia Lima.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no exercício da presidência, acaba de conceder a liminar pedida pelo Banco do Brasil (BB) garantindo o direito de ir e vir aos três gerentes da agência do BB do Palácio da Justiça do Rio de Janeiro. Os funcionários Ismael de Carvalho, Maria Auxiliadora de Lemos Marins e Maritza Koch obtiveram o direito de não serem presos em razão de decisões conflitantes da Justiça carioca quanto ao destino do dinheiro referente ao pagamento das indenizações devidas pelo desabamento do Edifício Palace II, do ex-deputado Sérgio Naya.

O Banco do Brasil impetrou habeas-corpus no STJ para evitar que seus três gerentes fossem presos por decisão da corregedora do TRF da 2ª Região, juíza Vera Lúcia Lima, que, no exercício da presidência daquele Tribunal, acolheu pedido de antecipação de tutela da União. Na mesma decisão, a magistrada determinou a intimação dos gerentes da agência a fim de que os valores relativos às indenizações fossem resguardados na conta da Sersan Sociedade de Terraplanagem Construção Civil e Agropecuária Ltda., à disposição da União. O objetivo da medida era assegurar o pagamento de tributos devidos pelo empresário Sérgio Naya. Na mesma determinação, a juíza mandou que, se necessário, fosse requisitado o acompanhamento da Polícia Federal para assegurar o cumprimento de sua decisão.

O Banco do Brasil alegou que seus gerentes, bem como outros funcionários, permaneceram detidos na agência e se encontram ameaçados de prisão pela Polícia Federal em razão de haverem efetuado o pagamento dos recursos liberados às famílias que perderam suas residências em face do desabamento.

Ao conceder a liminar pedida, o ministro Sálvio de Figueiredo argumentou que os pacientes não poderiam ver-se tolhidos em sua liberdade de locomoção, primeiro por não poder ser-lhes atribuída, pelo menos à primeira vista, qualquer conduta ilícita capaz de autorizar a constrição. Ademais, argumentou o vice-presidente do STJ, não poderiam eles ser responsabilizados pela existência de duas decisões conflitantes, a ensejar destinação diversa aos recursos da indenização, e também por não se poder extrair da decisão da juíza do TRF a interpretação de que eles deveriam permanecer sob custódia no seu local de trabalho.

Assim, considerando as evidentes condições excepcionais do caso, que envolve interesses vultosos e abrange numeroso grupo de pessoas, concedeu a liminar tão-somente para garantir aos funcionários da agência o direito de ir e vir. Determinou, ainda, que sejam requisitadas, com urgência, informações sobre o assunto à juíza Vera Lúcia Lima para instruir o processo.

Viriato Gaspar

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