Caso Cachoeira: 3.ª Turma mantém liminar que determinou a soltura de Cachoeira

Defesa de Cachoeira alegou que o juiz de primeiro grau criou obstáculos para o andamento processual

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal, por maioria, confirmou a liminar concedida pelo juiz Tourinho Neto e manteve a liberdade de Carlos Augusto Ramos, conhecido por Carlinhos Cachoeira, se por outro motivo não estiver preso.


O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da liminar concedida pelo juiz Tourinho Neto no último dia 15 de outubro, requerendo a denegação do habeas corpus. A pedido da defesa, o magistrado determinou que as operadoras telefônicas fornecessem as senhas que deram aos policiais federais, e informassem quando foram disponibilizadas, quando e por quem foram acessadas. “É inadmissível que a liberdade do paciente esteja nas mãos das operadoras”, disse o juiz Tourinho Neto, na liminar.


Durante o julgamento do processo, a defesa de Carlinhos Cachoeira afirmou que o juiz de primeiro grau criou obstáculos para o andamento do processo. Argumentou que em nova denúncia formulada pelo MPF contra Carlinhos Cachoeira, o mesmo juiz entendeu desnecessário conceder o pedido de prisão preventiva, optando pela aplicação de medidas cautelares. “Seria desumano remeter novamente o paciente à prisão”, avaliou o advogado de Cachoeira, Antônio Bulhões.


Ao julgar o caso, o relator, juiz Tourinho Neto, manteve a liminar concedida em favor de Carlinhos Cachoeira, pelo que foi seguido integralmente pelo desembargador federal Cândido Ribeiro.


“Quem mais sabe sobre a necessidade ou não da prisão é o juiz que conduz o processo. Se o magistrado, ao julgar novo pedido de prisão preventiva, optou pela aplicação de medidas cautelares, ele mesmo reconhece não haver mais elementos necessários para manter o paciente preso”, salientou o desembargador Cândido Ribeiro.


Divergência – A desembargadora federal Mônica Sifuentes divergiu dos colegas. Para ela, não houve excesso de prazo. “Vejo com extrema preocupação que o excesso de prazo, se existiu, seja atribuído ao juiz condutor do processo”, salientou.


Além disso, acrescentou, “se concedermos o habeas corpus iremos de encontro com nossa própria jurisprudência, inclusive, em casos mais complexos”.

 

HC nº 0062885-65.2012.4.01.0000

Palavras-chave: Operação monte carlo; Habeas corpus; Caso cachoeira; Soltura

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