Casal indenizado por malas extraviadas

Uma empresa aérea terá de indenizar, por danos materiais e morais, um casal que teve três malas extraviadas durante viagem de Lisboa para Belo Horizonte.

Fonte: TJMG

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Uma empresa aérea terá de indenizar, por danos materiais e morais, um casal que teve três malas extraviadas durante viagem de Lisboa para Belo Horizonte. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença do juiz Eduardo Veloso Lago, da 25ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

Segundo os autos, a autônoma E.V. e o fotógrafo M.J.C.S.L. adquiriram passagens aéreas da empresa Iberia Líneas Aéreas de España. Em 12 de janeiro de 2006, eles vinham de Lisboa com destino final a Belo Horizonte. Ao desembarcarem no Rio de Janeiro, porém, constataram o desvio de três das quatro bagagens que haviam despachado. O português M.J.C. vinha ao Brasil pela primeira vez, e de mudança, para morar com a brasileira em Belo Horizonte. O casal alegou que ele ficou somente com a roupa do corpo, além de perder seu equipamento profissional de fotografia, com o qual pretendia trabalhar no Brasil. Os dois argumentaram ainda que tiveram de comprar roupas, materiais de higiene pessoal e novos equipamentos profissionais de fotografia, e que a empresa aérea se recusou a ressarcir os prejuízos.

A Iberia contestou, alegando que o casal não produziu prova da existência de bens que teriam sido despachados na bagagem extraviada; que equipamentos frágeis e de valor elevado deveriam ser levados como bagagem de mão; e que os danos morais alegados não foram comprovados.

Em Primeira Instância , o juiz Eduardo Veloso Lago condenou a empresa aérea a pagar aos autores, por danos materiais, o valor equivalente a 1.360 Direitos Especiais de Saque (DES) - de acordo com parâmetros previstos na Convenção de Varsóvia para extravio de bagagem -, a ser apurado em liquidação por cálculos. Por danos morais, a empresa foi condenada a pagar R$ 8 mil, metade para cada um dos autores.

O casal recorreu ao TJMG, pedindo majoração dos danos materiais e morais. A empresa, por sua vez, interpôs recurso alegando inocorrência dos danos morais.

O desembargador relator dos recursos, José Affonso da Costa Côrtes, entendeu que o valor do prejuízo material realmente não foi comprovado. Ele ressaltou que o casal poderia ter feito declaração especial de valor como forma de garantir o direito a ver-se integralmente indenizado na quantia exata do prejuízo. Apesar disso, o desembargador destacou que a empresa aérea não pode ficar isenta de indenizar os passageiros pelos prejuízos sofridos. Por isso, votou pela manutenção da condenação da empresa ao pagamento do valor da bagagem extraviada de acordo com os parâmetros tarifários previstos na Convenção de Varsóvia.

O desembargador destacou ainda que o extravio de bagagem gera indenização por danos morais porque causa "transtorno, frustração e contrariedade" ao passageiro que, além disso, muitas vezes é obrigado a adquirir roupas e objetos de uso pessoal para continuar a viagem. O magistrado considerou também que o valor da indenização por danos morais foi corretamente fixado pelo juiz, não devendo ser modificado. Segundo José Affonso da Costa Côrtes, "a reparação moral deve ser sempre fixada de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero, e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique fonte de enriquecimento sem causa". Os desembargadores Mota e Silva e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator, mantendo a sentença na íntegra.

Processo: 1.0024.06.091129-4/001

Palavras-chave: mala

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