Casa de shows não consegue suspender interdição do local

De acordo com os autos, o autor impetrou um mandando de segurança, com pedido de liminar, requerendo a suspensão da ordem de interdição e a autorização para que o estabelecimento pudesse voltar a funcionar

Fonte: TJMS

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O juiz titular da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, Nélio Stábile, julgou extinto o mandado de segurança ajuizado por uma casa noturna para suspender a interdição do local.


De acordo com os autos, o autor impetrou um mandando de segurança, com pedido de liminar, requerendo a suspensão da ordem de interdição e a autorização para que o estabelecimento pudesse voltar a funcionar, com a realização de shows e apresentações musicais.


O juiz observou que “um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo não está satisfeito, qual seja, a regularidade da representação processual”. Isto é, conforme explicou o magistrado, “embora cientificados pelos advogados que representavam os interesses daquela no momento da assinatura do instrumento de renúncia, acerca da necessidade de constituição de novo patrono nos autos no prazo de dez dias, quedaram-se inertes, o que ocasionou a falta de representação processual nos autos, que é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Como não há, nos autos, referida representação, o feito deve ser extinto”.

Palavras-chave: Mandado de Segurança; Interdição de Local; Estabelecimento; Liminar

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