Cargo de agente de saúde não pode ser comissionado

O cargo de agente comunitário de saúde não tem natureza de cargo comissionado, devendo ser ocupado por servidores efetivos, contratados mediante aprovação em concurso público.

Fonte: TJMA

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O cargo de agente comunitário de saúde não tem natureza de cargo comissionado, devendo ser ocupado por servidores efetivos, contratados mediante aprovação em concurso público. Este foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), ao julgar procedente ação direta de inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Ministério Público contra lei municipal de São José de Ribamar, que criou o cargo em comissão em 2003.


A votação que declarou a lei inconstitucional foi unânime, nos termos do voto do relator, desembargador José Luiz Almeida, e de acordo com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na sessão plenária desta quarta-feira, 13. O entendimento foi de que a norma contrariou o artigo 37, inciso V da Constituição Federal, que estabelece que os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.


De acordo com a ação ajuizada pelo órgão ministerial, o então prefeito José Câmara Ferreira, de São José de Ribamar, sancionou a Lei nº 519, de 26 de novembro de 2003, dispondo sobre a criação do cargo em comissão de agente comunitário de saúde (ACS), na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente.


O MP alegou que a norma contrariou a Constituição. O município, por sua vez, argumentou que o cargo teria natureza de comissionado, por entender que é composto de atribuições de assessoramento, e pelo fato de a Constituição Estadual, a princípio, omitir a natureza do cargo.


O desembargador José Luiz Almeida disse que a norma da Constituição Federal é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais, embora a do Maranhão tenha silenciado a respeito. O relator citou precedentes e votou pela inconstitucionalidade da lei, mas com eficácia a partir do trânsito em julgado da decisão (quando não cabe mais recurso). Com isso, os servidores nomeados no período em que a lei esteve em vigor no município não terão que devolver os vencimentos anteriormente recebidos de boa-fé.

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