Candidato não consegue reverter eliminação por indícios de fraude

O autor relatou que se inscreveu no concurso para o provimento de cargos de agente administrativo do Ministério da Justiça e que, após a correção da prova objetiva, classificou-se em 4º lugar.

Fonte: JFDFT

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Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, em ação ordinária, ajuizada contra a União por candidato ao cargo de agente administrativo do Ministério da Justiça, supostamente classificado em 4º lugar, na qual era requerida sua nomeação e posse no referido cargo.

O autor relatou que se inscreveu no concurso para o provimento de cargos de agente administrativo do Ministério da Justiça e que, após a correção da prova objetiva, classificou-se em 4º lugar.

Entretanto, quando o resultado definitivo do concurso foi divulgado, ele foi apontado como eliminado. O autor sustenta que entrou em contato diversas vezes com a banca examinadora, sem obter qualquer resposta concreta.

O reclamante sustenta que sua eliminação não se deu por causa de pontuação, pois havia asteriscos nos locais onde deveriam constar suas notas nas disciplinas. Ele pede ainda que o ato administrativo de sua eliminação seja motivado, com a observância dos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa.

Em sua decisão, a juíza federal substituta Cristiane Pederzolli Rentzsch, da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, relatou que, segundo as informações prestadas pela União, após a análise do cartão de resposta do autor, bem como da lista de presença e da ata da sala de aula, foram constatadas "irregularidades que convergiam para uma situação de tentativa de fraude". A ré relatou que foi verificado que na lista de presença da sala de aula onde o candidato realizaria a prova, ele figurava como faltoso, mas o registro foi apagado com corretivo líquido, tornando o candidato presente. Narrou também que a ata de sala "teve adulterados os quantitativos de presentes e faltosos".

Considerando tais fatos, a magistrada entendeu que nos autos não há evidências plausíveis que afastem a hipótese de tentativa de fraude apontada pela União, de maneira o pedido do autor possa ser atendido.

A juíza federal substituta também considerou que o caso analisado demanda a produção de prova documental e testemunhal, e que não estão presentes, no pedido, os requisitos que possam autorizar o provimento antecipatório. Dessa forma, ela indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Dessa decisão cabe recurso.

Palavras-chave: fraude

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