Empresa não consegue permissão para usar câmaras de bronzeamento
O ato atacado é a Resolução Anvisa RDC n. 56/2009.
Foi negado o pedido de liminar em mandado de segurança ajuizado por empresa contra ato do presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que "proibiu, em todo território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados em emissão ultravioleta". O ato atacado é a Resolução Anvisa RDC n. 56/2009.
O impetrante argumentou que não foram atendidos os princípios da publicidade, da ampla defesa e do contraditório no procedimento de consulta pública anterior à publicação da referida resolução. Alega que o poder normativo conferido à Anvisa não sobrepõe à norma constitucional que garante que somente lei pode impor restrições ao livre exercício de atividades econômicas.
Em sua decisão, a juíza federal Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, apresentou o entendimento que o exercício da atividade econômica e profissional não é absoluto, mas limitado por outros direitos e interesses. No caso específico, segundo a magistrada, deve prevalecer o direito à proteção da saúde, pois o ato atacado está inspirado em estudos realizados pela Agência Internacional para Pesquisa do Câncer, que colocou as câmaras de bronzeamento artificial como práticas e produtos capazes de produzir câncer.
Além disso, a juíza federal entendeu que não houve violação do princípio da reserva legal, pois, ao publicar a Resolução RDC n. 56/2009, a Anvisa agiu dentro do poder conferido pelos artigos 7º e 8º da Lei n. 9.782/99.
Quanto ao argumento da impetrante de que não foram atendidos os princípios da publicidade, da ampla defesa e do contraditório no procedimento de consulta pública anterior à publicação da referida resolução, a magistrada deixou de apreciar tal alegação, pois a verificação da veracidade de tais alegações demanda um tempo adicional de oitivas e produção de provas, coisa inviável em mandado de segurança.
Dessa forma, a juíza federal indeferiu o pedido de liminar
Dessa decisão cabe recurso.