Candidato à farmacêutico industrial conquista direito a posse

O candidato ganhou uma liminar que lhe garante a posso no cargo pela Prefeitura de Natal

Fonte: TJRN

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Um candidato ao cargo de farmacêutico industrial do quadro do Município de Natal ganhou uma liminar que lhe garante a posso no cargo pela Prefeitura de Natal. A decisão é da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.


Segundo o autor, em 24.09.2006 prestou concurso para o cargo de farmacêutico, área industrial, concorrendo ao preenchimento de 03 vagas nos termos do edital 01/2006, obtendo aprovação na 31ª colocação, e os candidatos aprovados dentre as vagas foram nomeados em 29.04.2008.


Informou que diante da necessidade de profissionais farmacêuticos, foi aprovada a Lei municipal nº 5.934, de 03.07.2009, criando 40 vagas para o cargo de farmacêutico industrial, e que diante da validade do concurso público regido pelo edital 01/2006 ter sido prorrogada até novembro de 2010, foram nomeados, em 23.10.2009, 20 candidatos aprovados da 4ª à 23ª colocação, dentre os quais sete não se apresentaram, e tornada sem efeito a nomeação destes, mais sete aprovados foram convocados entre o 25º e 30º lugar.


Alegou ainda, que em razão de exoneração de servidora ocupante do cargo de farmacêutica, em 03.03.2010, através da Portaria 222/2010-AP, que tinha sido aprovada em 6º lugar no concurso, passou a integrar o número de vagas nomeadas, nos termos da Portaria 2443, de 23.10.2009, que nomeou 20 aprovados, solicitando liminar para que seja nomeado e empossado em virtude da vacância do referido cargo.


O Município de Natal apresentou contestação afirmando, resumidamente, que só há direito subjetivo à nomeação aos candidatos aprovados dentre o número de vagas oferecidas no edital de abertura do certame, só existindo direito para o autor se o exonerado estivesse dentre o número de vagas previstas no edital.


Para s juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, é certo, como afirmou o Município, que o simples surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso, não impõe à Administração o dever de preenchê-las, porquanto a nomeação dos aprovados sujeita-se ao juízo discricionário da Administração.


No entanto, de acordo com a magistrada, a criação de novas vagas somadas à demonstração inequívoca da necessidade de seu preenchimento pela Administração Pública Municipal, quando convocou 27 candidatos aprovados fora das vagas inicialmente ofertadas no concurso, confere direito à nomeação no respectivo cargo pelo candidato aprovado, que obteve aprovação na 31ª colocação.


Quanto ao requisito do perigo da demora, o juíza observou que está comprovado, em razão do prazo de validade do concurso público em questão, que se exaure em novembro de 2010.

 

Palavras-chave: Candidato Liminar Farmacêutico Cargo

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