Câmeras de segurança não caracterizam crime impossível de furto

O rapaz e quatro comparsas foram interceptados pelo segurança do estabelecimento quando tentavam sair com um notebook dentro de uma caixa

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão da Comarca da Capital que condenou Cláudio de Souza Costa, à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, em regime incialmente fechado, e ao pagamento de 07 dias-multa, pela tentativa de furto no supermercado Angeloni, em Florianópolis.


No recurso ao TJ, o réu pediu sua absolvição. Alegou que a tentativa de furto não ocorreu, sendo hipótese de crime impossível, já que durante todo o ocorrido, foram monitorados por câmeras de segurança. Segundo a relatora, desembargador Marli Mosimann Vargas, “o sistema de vigilância eletrônica em estabelecimento comercial não inibe por completo a possibilidade da consumação do delito de furto, de modo que não configura crime impossível por absoluta ineficácia do meio”.


O réu também sustentou não haver provas suficientes para a sua condenação quanto ao crime de formação de quadrilha. Hipótese refutada pelo Tribunal. Conforme o MP, os acusados residiam no mesmo local e, durante os meses de agosto a dezembro do ano de 2009, praticaram outros 3 furtos da mesma maneira. O grupo agia como uma quadrilha, a fim de praticar delitos em Florianópolis e em outras comarcas. A decisão da Câmara foi unânime.

 


Apel. Crim. n. 2011.001293-7

Palavras-chave: Furto; Caracterização; Câmera; Segurança; Notebook; Quadrilha

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