Câmara nega indenização a trabalhadora que alegou excesso de rigor, na empresa, para uso do banheiro

Relator entendeu que não houve abusos por parte da empresa, portanto, negou os pedidos de indenização por danos morais e pensão mensal feitos pela trabalhadora

Fonte: TRT da 15ª Região

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A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma trabalhadora, que insistira em afirmar o vínculo empregatício no período em que passou por treinamento na empresa (de 3 a 16 de julho de 2011). A reclamante também havia reiterado os pedidos de indenização por danos morais, pensão mensal e indenização por assédio moral, igualmente negados pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto. O acórdão manteve, assim, a sentença integralmente.


A trabalhadora justificou o pedido de assédio moral alegando excessivo rigor, por parte da reclamada, uma empresa de teleatendimento, nas regras para "utilização do banheiro", bem como no "estabelecimento de metas rigorosas".


O relator do acórdão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, porém, entendeu que não houve abusos por parte da empresa. No tocante às metas "excessivamente rigorosas", o acórdão assinalou que "não há qualquer notícia de que tenham mesmo sido estabelecidas" e observou que "a única menção que a primeira testemunha faz é a um suposto tempo de 3 minutos para o atendimento aos clientes, o que denota, unicamente, a existência de uma regra interna". O acórdão ressaltou ainda que "tudo o que acontecia caso esse tempo extrapolasse era um aviso do supervisor, nos seguintes termos: ‘olha o tempo'", e acrescentou que "o estabelecimento de tempo para o atendimento é medida prestigiadora do consumidor e não caracteriza qualquer ‘assédio moral' ao trabalhador".


A Câmara salientou que, "com relação ao tempo para a utilização do banheiro, a testemunha da própria reclamante disse que havia três pausas, sendo uma de 10 minutos, e as outras duas, de 5 minutos cada uma, e afirmou, ainda, a possibilidade de haver outras pausas, que deveriam ser solicitadas ao supervisor". A testemunha da ré, por sua vez, sustentou que havia "a existência de três pausas para a utilização do banheiro, sendo a mais longa de 20 minutos, e as demais, de 10 minutos cada uma". A decisão colegiada julgou que "as pausas eram razoáveis à finalidade inerente, não se verificando qualquer conduta que possa caracterizar assédio moral".


No que se refere ao vínculo empregatício durante o período de treinamento, a trabalhadora havia dito que "permaneceu à disposição da recorrida, passando por uma avaliação de sua aptidão para exercer a função para a qual seria contratada". O acórdão entendeu que, por se fato constitutivo de direito, "cabia à reclamante demonstrar, à luz das disposições contidas nos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que realmente esteve à disposição da recorrida, de forma característica às relações de trabalho". Ela, porém, não conseguiu provar, entendeu a Câmara. Sua única testemunha prestou "depoimento impreciso", segundo afirmou o acórdão, em relação às alegações da inicial, e nem mesmo "fez processo seletivo e treinamento com a reclamante", o que, no entendimento da Câmara, "obviamente lhe retira a condição de testemunha a respeito das circunstâncias que envolveram tal período". Outra testemunha (da reclamada), por sua vez, esclareceu que "após o processo seletivo há uma prova escrita", o que, para a Câmara, deu a entender que, "a rigor, a recorrente se submeteu a um processo seletivo, para avaliação mútua". Porém, o colegiado ressaltou que "a recorrente nem ao menos logrou comprovar que, após a inscrição no referido processo, estivesse obrigada a comparecer, a observar horários e cumprir ordens".

Palavras-chave: Direitos trabalhistas; Indenização; Rigor; Uso de banheiro; Metas

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