Câmara mantém tempo de atendimento em fila de bancos

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que determinou às agências bancárias de Alta Floresta a cumprir a Lei Municipal 1.051/2001.

Fonte: TJMT

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que determinou às agências bancárias de Alta Floresta a cumprir a Lei Municipal 1.051/2001, que regulamenta o atendimento ao público em tempo razoável, sob pena de multa pelo descumprimento. Os bancos deverão atender os clientes no tempo máximo de 20 minutos, caso contrário, a multa será de R$ 1 mil por cliente. O Recurso de Agravo de Instrumento nº 25345/2007 foi impetrado pelo Banco do Brasil com o objetivo de reformar a decisão.

Nas razões recursais, o agravante sustentou que a decisão recorrida afronta o disposto no artigo 3º da Lei 7.347/85 (que disciplina a ação civil pública), que veda a impetração da ação civil pública com cumulação de pedidos de obrigação de fazer e indenização em dinheiro. O agravante questionou também a constitucionalidade da lei municipal, que regula o tempo de espera na fila, uma vez que obriga as instituições a entregarem a senha na entrada e saída do estabelecimento e não somente no momento em que o cliente entra na fila. Aduziu ainda que a decisão não preenche os requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil, que estabelece que ?o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação?.

Na análise do caso, a relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, esclareceu que a apreciação do recurso deve se restringir apenas quanto à presença dos requisitos relativos à antecipação da tutela, uma vez que as demais matérias deverão ter sua análise para momento posterior à instrução do processo. E em seu entendimento, os requisitos ensejados estão presentes, já que é fato público e notório as intermináveis filas nas agências bancárias nos mais diversos rincões do país, mostrando que o serviço é prestado de forma deficiente e não condizente com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, causando transtornos irreversíveis ao usuário.

A magistrada explicou também que existe a possibilidade do município em legislar sobre assuntos locais, aplicando-se ao caso os incisos I e II do artigo 30, da Constituição Federal, que assim dispõem: ?Compete aos Municípios: - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber?.

De acordo com a relatora, o Supremo Tribunal Federal também tem se posicionado que ?o município é competente para dispor sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias localizadas no seu respectivo território? (RE 432789/SC, 1ª Turma, Relator Ministro Eros Grau), Acórdão de 14-6-2005). A magistrada ressaltou ainda que a norma tem por finalidade o bem-estar da população que utiliza o serviço das instituições bancárias, de forma que a regra que determina presteza e agilidade se traduz em dever natural, na medida em que gera o pronto atendimento e melhoria na qualidade dos serviços bancários.

O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Maria Helena Gargaglione Povoas (1ª vogal) e Guiomar Teodoro Borges (2º vogal).

Palavras-chave: banco

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