Loja é responsável por erro na indicação de produto ao consumidor
Consumidora teve prejuízos com indicação de argamassa imprópria ao uso em pastilhas para piscina de fibra de vidro.
Consumidora teve prejuízos com indicação de argamassa imprópria ao uso em pastilhas para piscina de fibra de vidro
A venda de produto com orientação do vendedor implica prestação de serviço e, como tal, deve assegurar informações corretas, claras e precisas ao consumidor. Com esse entendimento, a 1ª Turma Cível do TJDFT condenou a Irmãos Soares Ltda a ressarcir os danos materiais de uma consumidora que adquiriu, por indicação de um vendedor da loja, argamassa imprópria para uso em pastilhas de piscina. O julgamento foi unânime.
A autora do pedido de indenização conta que foi até a loja Irmãos Soares para comprar argamassa, pastilhas e rejunte, a fim de realizar o acabamento da piscina de fibra de vidro que construiu em sua casa. Afirma que comprou o tipo de argamassa indicado pelo vendedor, depois de ele confirmar que o produto era o mais adequado para o serviço pretendido, tendo o gerente da loja reiterado a indicação do vendedor.
Segundo a consumidora, o pedreiro responsável pela obra disse que a argamassa não seria apropriada para o serviço. Em razão disso, ela entrou em contato com o vendedor, que confirmou a indicação do produto. Contudo, depois de realizado o serviço, as pastilhas começaram a descolar após a primeira chuva. Realizada perícia, a fabricante da argamassa emitiu laudo afirmando que o produto não era indicado para o tipo de obra realizada.
Em contestação, a Irmãos Soares alegou que apenas comercializa produtos, não sendo, portanto, prestadora de serviços. Assim, a colocação, mão-de-obra e utilização dos materiais adquiridos seriam de responsabilidade única da cliente. Sustenta que tão-somente vendeu o produto solicitado pela consumidora e que as indicações para o uso do produto constam de sua embalagem, não tendo o vendedor feito nenhuma indicação errada.
De acordo com o relator do recurso, a autora da ação judicial informou ao vendedor que a piscina era de base de fibra de vidro. Assim, ao indicar o produto, o vendedor agiu de forma a gerar um sentimento de confiança na cliente de que ela estaria adquirindo o produto certo para a obra pretendida. Além disso, a consumidora buscou, por mais de uma vez, confirmar se a indicação era mesmo a correta antes de efetivar a compra e de executar o serviço.
O desembargador ressalta que a loja atuou como prestadora de serviço ao oferecer assessoria e consultoria à cliente e, nessa qualidade, não constitui mera liberalidade do fornecedor capacitar seus funcionários a prestar as informações necessárias ao consumidor sobre o produto que comercializa, mas constitui, sim, dever legal, de acordo com o disposto no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor.
?Ademais, não é razoável impor-se ao consumidor a presunção de que em uma loja que comercializa materiais para construção e presta consultoria a seus clientes não existam pessoas capacitadas para indicar os produtos adequados ao seu intento?, completa o julgador, para quem não resta dúvidas de que a loja é responsável pelos danos oriundos de sua conduta se erra no cumprimento de seu dever de bem informar os consumidores.
A autora do pedido de indenização afirma ter sofrido danos materiais no importe de R$ 22.129,90. Segundo o acórdão já publicado da 1ª Turma Cível, a empresa ré deverá ressarcir a consumidora dos danos materiais comprovados no processo, acrescidos de correção monetária, a contar do desembolso, e juros de mora, a partir da citação. A autora havia pedido ainda reparação por danos morais, o que foi negado pelos julgadores.
Nº do processo: 2006.01.1.068845-4