Câmara Criminal mantem pena de onze anos para acusado de matar a própria esposa

Nessa terça (13), a Câmara Criminal do TJPB, em harmonia com o parecer do Ministério Público, negou provimento ao recurso de Sérgio Barbosa da Silva, acusado de matar sua esposa, Veralúcia Rodrigues Pascoal, com dezenas de golpes de facas. O réu foi julgado pelo Tribunal do Júri de Campina Grande, que o condenou por homicídio qualificado privilegiado, e aplicou-lhe a pena definitiva de onze anos de reclusão em regime fechado.

Fonte: TJPB

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Nessa terça (13), a Câmara Criminal do TJPB, em harmonia com o parecer do Ministério Público, negou provimento ao recurso de Sérgio Barbosa da Silva, acusado de matar sua esposa, Veralúcia Rodrigues Pascoal, com dezenas de golpes de facas. O réu foi julgado pelo Tribunal do Júri de Campina Grande, que o condenou por homicídio qualificado privilegiado, e aplicou-lhe a pena definitiva de onze anos de reclusão em regime fechado. A decisão foi unânime e a relatoria, do desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

A Apelação nº 001.2009.002658-2/001 visava a redução da pena-base, fixada em 18 anos, sob o argumento de que a mesma foi aplicada de forma exacerbada. A defesa alegou que não havia, na sentença, justificativa para tamanho distanciamento do mínimo previsto para o tipo incriminado (artigo 121, § 2º, IV do Código Penal-CP).

O crime ocorreu no dia 06 de janeiro de 2009, por volta das 8h, no bairro das Malvinas, na comarca de Campina Grande. De acordo com o voto do relator, o apelante conversou e tomou café com a a esposa antes de desferir vários golpes de facas diversas, que a mataram. Segundo o voto, ?o acusado matou a vítima apenas porque ela, depois de 20 anos de união, resolveu por fim ao casamento?.

O cálculo da pena-base considerou, portanto, o excesso de violência e o requinte de perversidade. O Juízo de primeiro grau fixou, entre o mínimo de 12 e o máximo de 30, 18 anos de reclusão. ?A pena imposta ao acusado foi corretamente calculada, mostrando-se como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime perpetrado, não havendo motivos para reduzi-la?, afirmou o relator.

O desembargador-relator acrescentou, também, que ?na fixação da pena, o juiz goza de certa discricionariedade, desde que o faça em obediência e adequada análise das norteadoras do art. 59, do CP?.

Palavras-chave: esposa

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