Cabe ao juiz avaliar se padrasto é considerado membro da família, para concessão de benefício assistencial

O padrasto, quando companheiro da mãe do requerente, pode ou não vir a ser considerado como membro da família, dependendo do caso concreto.

Fonte: Portal da Justiça Federal

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O padrasto, quando companheiro da mãe do requerente, pode ou não vir a ser considerado como membro da família, dependendo do caso concreto. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) conheceu e deu parcial provimento a pedido de uniformização interposto em face de acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná. Para apurar o estado de miserabilidade da autora, essa Turma Recursal interpretou literalmente o disposto nos artigos 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93 e 16 da Lei nº 8.213/91, incluindo no cálculo da renda familiar os valores recebidos pelo padrasto da requerente e indeferiu seu pedido, pois a renda "per capita" familiar restou superior a ¼ do salário mínimo. A TNU determinou o retorno dos autos à Turma Recursal para que sejam feitas as adequações necessárias.

Ao uniformizar a jurisprudência a respeito da matéria, a TNU entendeu que, na identificação do grupo familiar do requerente, o juiz não está adstrito ao rol do art. 16 da Lei n. 8.213/91 (LOAS), que é meramente exemplificativo, podendo, diante do caso concreto, ser alargado ou diminuído, de acordo com a sua eqüitativa apreciação, e tendo em vista o art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Assentou, ainda, que ao apurar a miserabilidade do grupo familiar, também não está o magistrado adstrito ao critério objetivo de ¼ do salário mínimo como limitador da renda "per capita", devendo, diante do caso concreto, observar a presença de fatores que comprovem a miserabilidade da família do requerente.

Segundo o art. 16 da Lei n. 8.213, podem ser considerados dependentes do segurado o cônjuge, o companheiro, o filho ou irmão não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos, os pais, e o enteado ou menor tutelado, que podem ser comparados a filho mediante declaração do segurado. O art. 5O da Lei Maria da Penha considera como família "a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa".

A relatora do pedido na TNU, juíza federal Maria Divina Vitória, justificou a necessidade de apreciação do tema de forma mais ampla possível, ainda que o incidente tenha sido proposto em face de caso singular, pois a questão subjacente é o conceito de grupo familiar. Sustentou que o tema exigia aprofundamento, evitando-se decisões fragmentárias, que pudessem comprometer o sistema legal, além de contrariar a própria natureza de nossa sociedade, que se relaciona com base no afeto.

Ela destacou que a LOAS tem por objetivo - ao socorrer o idoso e o deficiente - erradicar a pobreza e a "per capita" já havia sido afastado pela TNU, o mesmo deveria se dar em relação ao rol do art. 16.

A juíza sustentou que esse artigo está aquém do que, de fato, seja o grupo familiar em face dos dispositivos constitucionais. "Outra lei, editada uma década e meia depois, a Lei Maria da Penha, se harmonizaria mais com o objetivo constitucional, porque leva em conta a comunidade que se forma por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, sejam ou se considerem aparentados. Esta lei seria mais afinada com a identidade do povo brasileiro", afirma.

Ela enfatizou que o juiz não pode ser um mero autômato aplicador das leis, tampouco se afastar da realidade do seu tempo. Diante do sistema legal deve harmonizá-lo para pacificar os conflitos sociais. É seu dever enfrentar as maiores mazelas do Estado brasileiro: a miséria e a desigualdade social. Para tanto, seu olhar deve ser multidimensional, sua análise englobante, e sua sentença uma solução.

A magistrada lembrou, ainda, as origens e peculiaridades do povo brasileiro, cuja característica principal é a solidariedade e que essa realidade já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 358 com o seguinte teor:"O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."

Um caso análogo foi apontado pela juíza: o Pedido de Uniformização nº 200770950023355, no qual o relator, juiz federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, afastou igualmente a incidência do limitador legal frisando que "o apego desenfreado e acrítico ao conteúdo legal, sob o marco de uma pretensa pseudo-certeza e segurança jurídica, exorciza a realidade".

O pedido de uniformização foi apreciado pela Turma Nacional em sessão realizada em 26/09/08.

Processo nº 2007.70.95.00.6492-8

Palavras-chave: padrasto

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