C&A é condenada a indenizar uma cliente que caiu e se feriu dentro de uma de suas lojas

Ao dar um passo para trás para chamar sua neta, a cliente tropeçou numa escada que estava atrás de uma lona branca e caiu

Fonte: TJPR

Comentários: (1)




A C&A Modas S.A. foi condenada a pagar a uma cliente que caiu e se feriu no interior de uma de suas lojas a quantia de R$ 20.000,00, por danos morais, mais a importância de R$ 80,00, a título de danos emergentes, bem como uma indenização relativa aos lucros cessantes, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, levando-se em conta o lucro líquido mensal auferido pela vítima nos seis meses anteriores ao acidente.

 
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença da 16.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por H.H.G.S. na ação de indenização por danos morais e patrimoniais contra a C&A Modas S.A.

 
O caso


Conta a cliente (H.H.G.S.), nos autos, que passava férias em Curitiba (PR) e que, no dia 21 de outubro de 2007, foi até a uma das lojas da C&A para comprar uma bolsa. Relatou que a seção em que estavam as bolsas se encontrava muito próxima ao que parecia ser uma parede.
 

No entanto, ao dar um passo para trás para chamar sua neta, ela tropeçou numa escada que estava atrás de uma lona branca e caiu. Ela foi socorrida por um segurança e levada ao ambulatório da loja, de onde foi encaminhada, numa ambulância, para uma Clínica de Fraturas situada no alto da Rua XV de Novembro.

 
Ao chegar ao hospital, constatou-se que ela havia sofrido uma fratura no braço. Submeteu-se a uma cirurgia e permaneceu com o braço engessado durante quinze dias. Posteriormente, ela passou por uma nova cirurgia porque havia o risco de que o osso se calcificasse de forma incorreta. Ela também teve que se submeter a várias sessões de fisioterapia. Por causa desse acidente ficou afastada de seu trabalho por um longo período.

 
O recurso de apelação


Inconformada com a decisão de 1.º grau, a C&A Modas S.A. interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, requereu o conhecimento do agravo retido para o fim de acolher o pedido de denunciação da lide à Itaú XL Seguros Corporativos S.A.

 
Quanto ao mérito, alegou que o acidente sofrido pela apelada (cliente) ocorreu por sua exclusiva culpa, haja vista que “tropeçou e se apoiou na lona que fora colocada no local para isolar a área que estava em reforma, vindo a cair sobre os objetos que estavam atrás da referida lona”.

 
Argumentou que a própria recorrida (cliente) afirmou em seu depoimento que tropeçou e, para evitar a queda, apoiou-se na lona por pensar que se tratava de uma parede de alvenaria, o que indica a sua desatenção a todos os sinais indicativos da reforma constantes na loja.

 
Destacou que, ainda que a queda tenha se dado por culpa exclusiva da recorrida, a apelante (C&A) prestou imediata assistência à consumidora, encaminhando-a ao ambulatório, de onde, minutos depois, foi levada ao pronto-socorro.

 
Sustentou que deve ser afastada a sua responsabilidade, visto que não se verifica o nexo de causalidade entre os fatos alegados pela autora e a conduta da recorrente, assim como o prejuízo suportado pela apelada não foi demonstrado nos autos.

 
Invocou o art. 333, I, do Código de Processo Civil, alegando que “em que pese o ônus da prova ser da Apelada, não trouxe esta aos autos quaisquer indícios capazes de assegurar o dano moral por ela sofrido. Ademais, é evidente que não caberia à C&A a prova negativa de que a Apelada não sofreu qualquer tipo de dano, até porque seria impossível”.
 

No que diz respeito aos danos emergentes, alegou que a sentença deve ser reformada, haja vista que a condenação não pode se fundamentar em um simples recibo, sendo necessária a comprovação de tal alegação através de nota fiscal.
 

Requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos da autora.
 

Em razão do princípio da eventualidade, pugnou pela redução do quantum indenizatório, evitando o enriquecimento ilícito da recorrida.
 

O recurso adesivo


Por sua vez, a autora (cliente) interpôs recurso adesivo, sustentando que a sentença deve ser reformada para o fim de condenar a C&A ao pagamento de lucros cessantes. Ressaltou que ainda sente muitas dores no punho fraturado, o que ensejou a redução de sua capacidade laboral, visto que não consegue mais atender o número de clientes que atendia antes da ocorrência do infortúnio.

 
Argumentou que, ainda que a perícia não reconheça a redução da sua capacidade laboral, deve ser considerado o caráter subjetivo da dor, que não tem como ser avaliado na prova pericial.
 

Sustentou que as alegações da recorrente (C&A) devem ser analisadas à luz do princípio da boa-fé e destacou que “houve um acidente (confessado pela ré) e as cirurgias para implante de placas e pinos no corpo da autora, razão pela qual há nexo de causalidade entre estes e as dores alegadas”.
 

Requereu o provimento do recurso para o fim de condenar a recorrida ao pagamento de pensão referente à redução permanente da sua capacidade laboral. Pleiteou, caso seja diverso o posicionamento do Tribunal, a condenação da apelada ao pagamento de indenização relativo ao período em que ficou afastada de suas funções.
 

No tocante aos danos morais, pediu a majoração do quantum arbitrado e, em caráter sucessivo, a sua manutenção conforme fixado na sentença.
 

Invocou o princípio da causalidade, destacando que a sentença deve ser reformada para o fim de determinar o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios pela apelada, considerando que foi ela quem deu causa à propositura da presente demanda.
 

O voto do relator


O relator, desembargador Renato Braga Bettega, de início consignou: “Primeiramente, cumpre esclarecer que restou incontroverso nos autos que a presente relação é de consumo, porquanto de um lado se coloca a autora como consumidora final do produto C&A e de outro a ré como fornecedora de tais produtos, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor”.

 
Neste aspecto, dispõe o artigo 88, do CDC, que ‘na hipótese do art. 13, parágrafo único, deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide’.”
 

“Entretanto, apesar de o referido dispositivo legal restringir tal proibição às hipóteses do artigo 13, parágrafo único, do CDC, é necessário interpretar o referido diploma de forma teleológica, considerando a sua finalidade de favorecer o consumidor em juízo.”
 

“Diante disso, é evidente que eventual denunciação da lide nos processos em que se discute uma relação de consumo representa ofensa aos princípios da economia e celeridade processual e, por conseguinte, implica em prejuízo ao consumidor, que teria postergada a prestação jurisdicional.”

 
“Dessa forma, resta patente a aplicação do artigo 88, do CDC, ao presente caso, sendo vedada a denunciação da lide à seguradora Itaú XL Seguros Corporativos S/A.”
 
 
Quanto ao dever de indenizar, registrou o relator: “Sustenta a apelante C&A que está ausente o dever de indenizar da ré e que os danos morais alegados não restaram comprovados. Na hipótese em tela, vislumbra-se que em 21/10/2007 a autora sofreu acidente no interior da loja da requerida. Em função do ocorrido, foi necessária a realização de duas cirurgias no punho, além de diversas sessões de fisioterapia, pelo que requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais”.
 
 
Considerando que é incontroversa a relação de consumo no caso em comento, a parte ré é responsável pelos danos causados ao consumidor independentemente da verificação de culpa, pois a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme artigo 14 da Lei 8.078/90.”                                                                                                                                                                                                                                                                                    
 
 
“Neste caso, o fornecedor somente se exime de sua responsabilidade se provar que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de acordo com o previsto no § 3º do inciso II do artigo supramencionado.”
 
 
Neste aspecto, incumbe mencionar que o estabelecimento comercial tem a obrigação de zelar pela segurança de seus clientes, evitando condições que coloquem em risco a saúde e a integralidade física dos consumidores, de acordo com o disposto no artigo 6º, I e VI, do CDC.”
 
 
Restou incontroverso nos autos que a autora sofreu uma lesão em seu punho esquerdo ao cair no chão do estabelecimento comercial da ré (C&A), que estava passando por reformas.”
 
 
Alegou a requerente que tal fato decorreu da ausência de sinalização informando que a loja estava em obras, bem como da falta de cuidado da requerida em isolar de forma adequada essa parte do estabelecimento.”
 
 
Para desconstituir tal alegação, a requerida arrolou como testemunha uma de suas funcionárias [...], que, ao ser inquirida, informou o seguinte: ‘(...) Estava acontecendo uma reforma na loja. Então, na parte a ser reformada, é colocada uma lona presa ao teto, mas solta ao chão, para separar os ambientes. Havia sinalização de reformas na loja, inclusive havia um banner do garoto propaganda da loja, "Sebastian", indicando a realização da reforma.’ (...).”
 
 
No entanto, a prova testemunhal não tem o condão de descaracterizar aresponsabilidade objetiva da ré e, tampouco, atribuir à autora a culpa exclusiva pelo acidente, posto que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, vez que não logrou êxito em demonstrar quais eram as precauções adotadas pelo estabelecimento comercial quando da realização das obras.”
 
 
“Assim, restou patente a negligência da ré, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe incumbia, conforme disposto no artigo 333, II, do CPC.”
 
 
Repise-se que o dever da ré não está limitado ao fornecimento de vestuário e acessórios, mas também ao oferecimento de comodidade e segurança aos seus clientes enquanto eles estiverem dentro das dependências da empresa, seja para realizar suas compras, seja para transitar por entre as araras e provadores.
 
 
Quanto ao dano moral, ponderou o desembargador relator: “Sustenta a apelante C&A que os danos morais não restaram comprovados, sendo indevida qualquer indenização a esse título. No tocante ao abalo moral, deve-se observar a sua ocorrência, haja vista o transtorno, o constrangimento e a dor causados à consumidora com a queda sofrida em razão da reforma da loja”.
 
 
Da análise dos documentos colacionados aos autos, os danos morais mostram-se evidentes, já que em decorrência do acidente ocorrido nas   dependências do estabelecimento da requerida a requerente sofreu fratura em seu punho esquerdo e foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos, ficando afastada do exercício de suas atividades laborais por um longo período.”
 
 
Ademais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias consideram que a ofensa moral prescinde de comprovação probatória da sua ocorrência, bastando comprovar o ato ilícito, já que o dano moral se presume.”
 
 
Assim, provado o fato e as circunstâncias para o reconhecimento do   dano extrapatrimonial, não se exige a prova do desconforto, da dor ou da aflição, que são admitidos através de um juízo de experiência, sendo devida a indenização por danos morais à requerente.”
 
 
A apelante C&A pleiteou a redução do montante fixado a título de danos morais e a recorrente adesiva requereu a sua majoração. A sentença fixou o valor da indenização no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”
 
 
Em relação ao montante arbitrado a título de indenização, destaque-se não haver como mensurar de forma absoluta o dano moral diante da falta de critérios objetivos, restando ao magistrado, no uso de seu prudente arbítrio, fazê-lo atento às peculiaridades do caso concreto.”
 
 
Para tanto, a indenização por dano moral deve ser fixada em valor razoável, proporcional ao grau de culpa e à situação econômica das partes, a fim de desestimular o ofensor a repetir tal ato, sem, contudo, causar um enriquecimento indevido ao ofendido.”
 
 
Sobre o tema, Caio Mário da Silva Pereira destaca que: ‘A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.’ (Responsabilidade Civil, nº 45, p. 67, RJ, 1989).”
 
 
Consoante o colendo Superior Tribunal de Justiça, é recomendável que ‘na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.’ (STJ. 4ª Turma. REsp 259816/RJ. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, J. em 22/08/2000. DJU 27/11/2000, p. 171).”
 
 
Assim sendo, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, a repercussão da lesão e as condições da vítima e do causador dos danos, cumpre manter o montante arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 20.000,00), quantia que se revela adequada ao fim a que se destina.”
 
 
No que concerne aos danos materiais, ponderou o relator: “De acordo com o entendimento doutrinário majoritário, os danos materiais se subdividem em danos emergentes e lucros cessantes.”
 
 
“A indenização é medida pela extensão do dano, conforme preceitua o artigo 944 do CC/02. Assim, uma vez comprovado o prejuízo decorrente do acidente sofrido no interior da loja da requerida, a reparação dos danos materiais deve ser integral.”
 
 
A autora juntou aos autos o recibo de fl. 82, que comprova que despendeu R$ 80,00 (oitenta reais) referentes à instrumentação da cirurgia realizada no dia 5 de novembro de 2007.”
 
 
A requerida impugnou a pretensão da requerente, destacando que seria necessária juntada de nota fiscal para ensejar o pagamento da indenização.”
 
 
Neste aspecto, deve ser mantida a decisão recorrida conforme lançada, posto que o recibo colacionado aos autos pela autora constitui meio idôneo para comprovar o valor despendido com a cirurgia, ainda mais porque se trata de recibo emitido por um profissional liberal, que sequer tem meios para emitir uma nota fiscal, tal como pretende a requerida.”


No tocante aos lucros cessantes, carece de razão a autora ao pretender o pagamento de pensão em razão da redução permanente de sua capacidade laboral.”
 

Isto porque ao elaborar o laudo pericial, a expert destacou que a autora não apresenta redução de sua capacidade para o trabalho ou incapacidade, ressaltando que ‘na função de podóloga não há exigência de movimentos completos do punho. Ou, em outras palavras: os movimentos extremos de punho não são necessários na função de Podóloga.’ (fl. 276).”
 
 
Ademais, o fundamento para o deferimento do pedido da autora é subjetivo e, por tal motivo, não pode o juiz deferir sua pretensão com fundamento no grau de dor experimentado pela requerente, ainda mais se a prova pericial produzida nos autos não corrobora com afirmações de incapacidade laboral.”
 
 
Quanto à indenização referente ao período em que a autora ficou impossibilitada de trabalhar, deve ser reformada a sentença atacada. Neste aspecto, importante mencionar que para o pagamento da indenização os lucros cessantes devem ser devidamente demonstrados e comprovados.”
 
 
A requerente exerce a profissão de podóloga e, nessa condição, é inconteste que a fratura do punho deixou-a impossibilitada de exercer suas atividades laborais desde o dia do acidente (21/10/2007) até o dia 13/01/2008, conforme se verifica do atestado de fl. 78.”
 
 
“À fl. 84, colacionou aos autos cópia dos dois últimos recibos de pagamento que antecederam a data do acidente (agosto e setembro de 2007). Desse modo, o valor devido a título de lucros cessantes deverá ser apurado através de liquidação de sentença, devendo ser considerado o lucro líquido auferido pela autora mensalmente nos seis meses anteriores ao sinistro, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada mês devido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.”
 
 
“Diante do exposto, deve ser reformada a sentença a fim de reconhecer o direito da autora, ora apelante adesiva, à indenização por perdas e danos, consubstanciada nos lucros cessantes referentes ao período em que deixou de trabalhar em virtude do acidente, observando-se que o montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, conforme fundamentação retro.
 
 
Participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto do relator o juiz substituto em 2º grau Antonio Ivair Reinaldin e o desembargador D’Artagnan Serpa Sá.
 
 
Apelação Cível n.º 749340-1

Palavras-chave: Queda; C&A; Indenização; Cliente; Ferimento; Acidente

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/ca-e-condenada-a-indenizar-uma-cliente-que-caiu-e-se-feriu-dentro-de-uma-de-suas-lojas

1 Comentários

Ana Flávia Estudante04/08/2011 17:59 Responder

Muito interessante

Conheça os produtos da Jurid