Bingos paulistas estão proibidos de funcionar

Fonte: STJ

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Os bingos paulistanos estão proibidos de exercer suas funções sob pena de serem obrigados ao fechamento dos estabelecimentos e estarem sujeitos à apreensão das máquinas. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o recurso interposto pela Associação Brasileira de Bingos (Abrabin).

Segundo o processo, a Abrabin impetrou mandado de segurança coletivo contra ato de juiz federal que, em sede de medida cautelar, deferiu liminar para atribuir efeito suspensivo à apelação interposta pela Caixa Econômica contra sentença de primeiro grau que permitiu às associadas da Abrabin sediadas no Estado de São Paulo dar continuidade ao exercício das atividades de exploração de bingos. Além disso, vetou a prática de qualquer ato que implicasse lacrar ou fechar estabelecimentos, apreender ou distribuir equipamentos ou atos assemelhados.

A Associação interpôs agravo regimental que foi desprovido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Na decisão, o Tribunal sustentou o não-cabimento do mandado de segurança por falta de interesse processual. Para o TRF-3, o órgão especial não é revisor das decisões de turmas, sejam elas singulares ou proferidas em colegiado.

Inconformada, a Abrabin recorreu ao STJ. Para tanto, sustentou que o caso contrariou a principal natureza do mandado: a auto-executoriedade. Desse modo, as associadas a ela estão sujeitas ao cumprimento de determinação administrativa manifestamente ilegal e inconstitucional e, também, que lhes causa lesão de difícil reparação, na medida em que terão de recolher contribuição indevida, não obstante terem sido beneficiadas pela concessão de segurança em primeiro grau. Alegou, ainda, a existência de jurisprudência que admite a impetração de mandado de segurança com a finalidade de conferir efeito suspensivo a qualquer recurso desprovido desse efeito.

Por fim, sustentou a inadequação da medida cautelar ajuizada pela Caixa, que deveria ter interposto agravo de instrumento da decisão que recebeu a apelação no efeito meramente devolutivo. Para a Abrabin, "não bastasse isso, poderia ser pedida a suspensão da segurança, na forma prevista na Lei 4.348/94".

O relator no STJ, ministro Luiz Fux, entendeu não caber recurso em mandado de segurança ao caso, tendo em vista que o recurso cabível contra decisão individual de magistrado de segundo grau é o agravo regimental, recurso interno que não pode ser substituído por mandado de segurança. Para o ministro, a esse mandado de segurança é legal dar o efeito de deixar a questão suspensa, conforme dispõe a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".

Marcela Rosa
(61) 3319-8595

Processo:  RMS 19086

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