Beneficiado tem cinco anos para pagar custas

A recorrente sustentou que a simples afirmação de que não estaria em condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios autorizaria o deferimento do pedido de assistência judiciária.

Fonte: TJMT

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A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu solicitação de concessão do benefício da Justiça Gratuita interposto pela autora de uma ação de embargos de terceiros, que comprovou contar apenas com recebimento de aposentadoria de pouco mais de R$ 3 mil por mês, não tendo condições de arcar com as custas judiciais, pois estaria com os seus bens bloqueados.

A recorrente sustentou que a simples afirmação de que não estaria em condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios autorizaria o deferimento do pedido de assistência judiciária. Afirmou que a decisão original que indeferira seu pedido trouxe afirmações insuficientes para elidir a presunção de veracidade da sua declaração. Declarou que todo o seu patrimônio e de seu esposo fora bloqueado judicialmente, sendo que o valor recebido pelo marido como aposentadoria seria insuficiente para garantir o pagamento das custas sem prejuízo do sustento da família. A decisão foi proferida pelo Juízo da Comarca de Juscimeira (157 km ao sul da Capital) que considerou o fato da agravante ser esposa de um funcionário de banco estatal, que receberia valor elevado de aposentadoria e teria bens de valores considerados excedentes para a quitação das custas judiciais, avaliadas em R$ 46.913,10.

O relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, destacou o artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, que resguarda o benefício a todos que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Observou que apesar da agravante e seu esposo possuírem um vasto patrimônio, foi decretada a indisponibilidade de seus bens em ação cautelar inominada e que o valor líquido da aposentadoria, atingiria R$3.338,78.

Salientou ainda que o artigo 12 da referida lei explicita que a parte beneficiária da justiça gratuita está obrigada a pagar as custas no prazo de cinco anos contados da sentença final do processo. Decisão defendida à unanimidade também pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho, primeiro vogal, e Evandro Stabile, segundo vogal.

Agravo de Instrumento nº 23639/2009

Palavras-chave: custas

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