Beneficiado por justiça gratuita é isento das custas por prova pericial
O pedido foi feito por um homem que sofreu lesão em sua perna direita, o que resultou em sua invalidez
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ proveu recurso interposto por um homem contra decisão da comarca de Joinville, que havia determinado a realização de prova pericial às suas expensas. Ele comprovou litigar beneficiado pela justiça gratuita, para eximir-se de tais custas. Segundo os autos, o homem sofreu lesão no membro inferior direito, que resultou em invalidez permanente. Por essa razão, pediu a indenização prevista no contrato celebrado com uma seguradora, o que, todavia, lhe foi negado. Assim, requereu a produção de provas testemunhal, documental e pericial, além do benefício da justiça gratuita.
Dispõe o art. 33 do CPC que "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz". Contudo, o homem sustentou não possuir recursos financeiros para suportar gastos com honorários periciais, pois aufere baixíssima renda, tanto que teve reconhecido o direito de ver seu processo tramitar sob o benefício da justiça gratuita, que o isenta, também, das despesas com honorários periciais.
“No caso, porque requerida a prova por ambas as partes, a solução apontada pela jurisprudência é de que as partes arcam, cada uma, com metade das despesas necessárias à realização da perícia médica e, sendo uma delas beneficiária da justiça gratuita, cabe serem adiantados pela seguradora os honorários periciais, na medida de seu requerimento, ou seja, 50% , a fim de viabilizar a produção da prova e, consequentemente, o bom andamento do processo”, afirmou a relatora do recurso, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. O restante da remuneração do profissional, acrescentou a relatora, deverá ser suportado pelo vencido ou pelo Estado, caso sucumbente o autor. A decisão foi unânime.
Robson Silva Consultor22/01/2013 12:57
Coerente a decisão, já que seria incongruente impor-se ou negar-se a obrigação de recolhimento dos honorários do Perito, a quem goza da hipossuficiência aceita e declarada pelo juízo. Embora não digam isto, os experts se esquivam de nomeações para trabalhos que tenham de receber da Fazenda Pública depois - o que é demorado, diga-se.