Banco tem de indenizar vigia baleado por assaltante

Fonte: TJGO

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Com voto do desembargador Leobino Valente Chaves, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença da juíza Vânia Jorge da Silva, da 9ª Vara de Família e Sucessões e Cível, da comarca de Goiânia, que condenou o então Banco do Estado de Goiás a indenizar, por danos materiais, o policial Alcides das Neves de Azevedo em R$ 10 mil, ferido por assaltantes quando prestava serviço ao banco. A instituição financeira foi condenada ainda a arcar com as custas processuais, fixadas em 20% sobre a condenação. A decisão, unânime, foi tomada em apelação cível interposta pelo Banco Itaú S.A.

O desembargador Leobino ponderou, assim como a juíza, que houve culpa do banco ante a negligência configurada pela não implantação, na época, dos equipamentos de segurança determinados pela Lei Municipal nº 7.500/95, como porta detectora de metais, o que facilitou a ação dos assaltantes que entraram livremente na agência e atingiram, com arma de fogo, o policial militar então em serviço de vigilância interna naquela instituição, por força de convênio firmado com a Polícia Militar de Goiás.

Segurança interna

O Banco Itaú alegou que Alcides integrava a PM de Goiás, da qual recebia ordens, enquanto executava a segurança interna da agência do antigo Beg, "inexistinto vínculo de trabalho ou empregatício entre ele e o banco, tornando impossível atribuir a este qualquer responsabilidade em decorrência do incidente". Para o Itaú, a responsabilidade por eventuais danos devia ser imputada à administração pública estadual. Para Leobino, não importa se Alcides era empregado do banco ou não. O certo é que ele estava trabalhando em seu estabelecimento quando foi ferido por assaltante e que para fins previdenciários, houve um acidente de trabalho. Para a indenização pedida, irrelevante a relação empregatícia.

A ementa recebeu a seguinte redação: " Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Vigilância Bancária Interna. Polícia Militar Atingido em Assalto. Ausência de Porta Detectora de Metais. Legitimidade Passiva. Responsabilidade do Banco. Quantum Devido. 1- Omitindo-se o banco no cumprimento da Lei Municipal nº 7.500/95, que determinou, no prazo de um ano, a instalação de porta detectora de metais, atingido em ação de assaltantes, por arma de fogo, o policial militar então em serviço de vigilância interna, em face de convênio entre a instituição bancária e o Estado de Goiás, é patente a responsabilidade do Banco em indenizar os danos morais decorrentes do incidente de acordo com a lei civil, independentemente da existência de relação de emprego entre este e a vítima, não tendo que se falar em ilegitimidade passiva. 2- A caracterização do dano moral exige apenas a demonstração do evento causador, in casu, a lesão sofrida em decorrência de assalto ocorrido no interior da agência bancária vigiada pela vítima, o que é suficiente à presunção do sofrimento passível de indenização. 3- Não merece redução o quantum arbitrado, com moderação, a título de danos morais. Apelo conhecido e improvido". Apelação Cível nº 83.430-2/188, publicado no DJ em 19/04/2005. (Lílian de França)

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