Banco sucessor responde por dívidas de clientes

É pacífica a jurisprudência quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S.A. nas ações em que o Banco Bamerindus do Brasil S.A. figura como parte, por ser sucessor.

Fonte: TJMT

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É pacífica a jurisprudência quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S.A. nas ações em que o Banco Bamerindus do Brasil S.A. figura como parte, por ser sucessor. Com isso, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Agravo de Instrumento nº 50856/2009 impetrado pelo HSBC Bank Brasil S.A. ? Banco Múltiplo, que buscava ser retirado do pólo passivo da ação movida por uma cliente que busca ressarcimento por desconto em conta corrente em decorrência de cheque fraudado.

O agravante afirmou que não é parte legítima para compor o pólo passivo da Execução, pois não teria firmado nenhum negócio jurídico com a agravada, desta forma, a seu ver a execução teria apresentado vício por ser contra quem não figura no título judicial executado. Aduziu que a aquisição dos ativos do Banco Bamerindus pelo agravante HSBC não implicou na assunção de todos os direitos creditícios, sendo que em liquidação extrajudicial, o Bamerindus continuaria com personalidade jurídica própria, podendo responder por seus créditos e obrigações. Alegou que o cálculo da correção monetária e dos juros foi efetuado de forma incorreta, pois deveriam ter sido apurados separadamente, entre outros.

A decisão original que reconheceu a legitimidade do banco foi do Juízo da Segunda Vara da Comarca de Canarana (distante 823 km ao leste da Capital). Em Segundo Grau, o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que a sucessão ocorrida entre HSBC Bank Brasil S.A. e Banco Bamerindus do Brasil S.A. é matéria pacificada pelos tribunais pátrios, até porque é público e notório que as contas dos clientes do Bamerindus foram transferidas ao HSBC, e a ação ordinária decorre de pagamento de cheque fraudado. Desta feita, destacou que deveria haver ressarcimento pela agravante de valor indevidamente descontado na conta corrente da agravada com base na emissão de cheque falsificado, não sendo a hipótese de reparação por danos morais, o que justificaria a incidência da correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ).

Quanto aos juros moratórios, concluiu o relator que a aplicação deve seguir o determinado no artigo 405 do Código Civil, ou seja, contam-se os juros de mora desde a citação inicial. O voto do relator foi confirmado pelos desembargadores Orlando de Almeida Perri, primeiro vogal, e Jurandir Florêncio de Castilho, segundo vogal.

Agravo de Instrumento nº 50856/2009

Palavras-chave: banco

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